TJDFT - 0701318-18.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de OZEIAS BATISTA GOMES em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/01/2025 08:57
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 07:49
Recebidos os autos
-
24/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2024 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:55
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de OZEIAS BATISTA GOMES em 04/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de OZEIAS BATISTA GOMES em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701318-18.2022.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REVEL: OZEIAS BATISTA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor RICARDO NEVES COSTA, FLÁVIO NEVES COSTA E RAPHAEL NEVES COSTA em face de REVEL: OZEIAS BATISTA GOMES.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto - honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
26/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:31
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:13
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
22/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de OZEIAS BATISTA GOMES em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701318-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REVEL: OZEIAS BATISTA GOMES CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/09/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/09/2023 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 19:23
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de OZEIAS BATISTA GOMES em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701318-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: OZEIAS BATISTA GOMES SENTENÇA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, em desfavor de REU: OZEIAS BATISTA GOMES , aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido buscado e apreendido, ID166207150.
A parte requerida foi citada, mas não ofertou defesa no prazo legal e nem purgou a mora, conforme certidão de ID169758675. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, ante a revelia da parte requerida, na forma do art. 355, II do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados quanto à contratação e inadimplência da parte ré.
Ademais, o pedido está devidamente instruído no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
O inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, concluindo-se que a consequência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Segue protocolo de Remoção da Restrição RENAJUD, conforme anexo.
Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte Ré, se houver, o saldo apurado.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas do processo e em honorários do advogado do autor, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa.
Registre-se a REVELIA decretada.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - + -
30/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de OZEIAS BATISTA GOMES em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:46
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:46
Outras decisões
-
02/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:40
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
09/06/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:52
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
28/03/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 20:20
Expedição de Mandado.
-
22/12/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 15:59
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
11/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:53
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 18:07
Mandado devolvido dependência
-
21/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:42
Recebidos os autos
-
07/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/03/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 19:36
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 15:23
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:24
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711868-32.2023.8.07.0009
Marcos Antonio Freitas Goncalves
Keylange de Souza e Silva Macedo
Advogado: Eliane Freitas Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 14:41
Processo nº 0721602-81.2021.8.07.0007
Rubens Dias Rosa
Raimundo Nonato Pereira de Morais
Advogado: Marcus Biage da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 17:36
Processo nº 0711841-49.2023.8.07.0009
Carolina da Silva Santos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 21:07
Processo nº 0731216-60.2023.8.07.0001
Jorge Marcelo da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 17:29
Processo nº 0711767-92.2023.8.07.0009
Lucirvane Bezerra de Brito
Cleison Wellington Goncalves de Oliveira
Advogado: Jose Gomes da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 21:45