TJDFT - 0731216-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 18:38
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de JORGE MARCELO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:46
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:47
Homologada a Transação
-
27/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de JORGE MARCELO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 20:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:16
Outras decisões
-
06/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:23
Outras decisões
-
30/10/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/10/2023 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0731216-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MARCELO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que este juízo foi designado para apreciar as medidas urgentes até que haja o julgamento do Conflito de Competência de n. 0737257-46.2023.8.07.0000, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência em que o autor alega abusividade de cláusulas contratuais no contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.
Alega a incidência de juros remuneratórios e taxas que considera elevadas e/ou descabidas quanto em cotejo com a média do BACEN; equivocada utilização da Tabela Price para realização dos cálculos das prestações e falta de informação clara quanto a amortização; impossibilidade de cumulação de juros moratórios e comissão de permanência; controverte, ainda, as cláusulas que lhe imputaram a tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista.
Ao fim, pleiteia a título de tutela de urgência a consignação em juízo das parcelas mensais do contrato no valor incontroverso ou o depósito judicial do valor integral das parcelas.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O contrato objeto da ação principal é a Cédula de Crédito Bancário (ID. 166695367), prevista na Lei nº 10.931/04, cujo art. 28 é claro ao permitir a expressa pactuação de capitalização de juros, deixando em aberto a sua periodicidade, para contratação pelas partes (art. 28, §1º, inc.
I, da Lei 10.931/04).
Assim, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque isto porque o contrato foi firmado de forma consensual, e, desse modo, é importante verificar, com base nos argumentos da ré, se é o caso de intervenção do Judiciário sobre a vontade das partes externadas na avença.
As instituições financeiras não se submetem à cobrança tarifada de juros remuneratórios sobre o capital mutuado, podendo fixar taxas compatíveis com a realidade do mercado financeiro e em conformidade com a política monetária nacional.
Reitere-se que ao assinar o contrato, o Autor aceitou pagar a quantidade e valor das parcelas ali expressos, que contemplava a aplicação dos juros na forma que ora lamenta, bem assim conformou-se com o valor que lhe foi mutuado.
Não vislumbro, outrossim, que as condições do negócio jurídico celebrado hajam se diferenciado de forma relevante das negociações do gênero celebradas no mercado, de maneira a autorizar a sobreposição do que avençado pelas partes.
Ademais, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, uma vez que a mencionada taxa possui natureza apenas referencial.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto da Corte Superior: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULAS N. 5 E 7 do STJ.
EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. ‘A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras’ (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). 2.
No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a alegada abusividade da taxa contratada.
Dessa forma, não há como conhecer do recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Aanálise da extensão da sucumbência das partes para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC revela-se inviável em recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no AREsp 605.021/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015) Ainda, com relação a utilização da Tabela Price, a jurisprudência já se assentou que “(...) 9 - A utilização da Tabela Price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional(...)”. (20110111919852APC, Relator: Angelo Passareli 5ª Turma Cível, DJE: 06/12/2017.) Por outro prisma, mesmo que se admita superável de plano o relevante debate a respeito da alegada capitalização dos juros, a simples juntada de laudo com a eficácia de documento particular (ID. 166695370) não supre a necessidade do contraditório, a ponto de justificar providência de exceção fundada em juízo de probabilidade, sendo este o entendimento do eg.
TJDFT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
TAXA DE JUROS.
COMPATIBILIDADE.
CÁLCULOS UNILATERAIS.
CONTRADITÓRIO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE.
VALOR INCONTROVERSO.
PAGAMENTO.
TEMPO E MODO CONTRATADO.
CONSIGNAÇÃO.
PRESTAÇÕES.
VALOR INFERIOR.
EFEITOS DA MORA.
NÃO AFASTAMENTO.
CONSIGNAÇÃO.
VALOR INTEGRAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSENTE. 1.
Na ação revisional de contrato, a alegação de que a taxa de juros aplicada é incompatível com os princípios da função social do contrato deve restar demonstrada no decorrer da instrução processual, na presença do contraditório e da ampla defesa. 2.
Os cálculos realizados unilateralmente pela parte não têm aptidão para comprovar o direito alegado, uma vez que não foram submetidos ao contraditório. 3.
Nos casos de revisão da obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso das parcelas deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. 4.
O ajuizamento de ação revisional de contrato bancário fundada em alegada abusividade de cláusulas contratuais, cumulada com consignação de prestações em valor inferior ao contratado, não autoriza o afastamento dos efeitos da mora. 5.
O pedido alternativo de consignação do valor integral das parcelas não apresenta interesse processual, tendo em vista que o pagamento do valor diretamente à instituição financeira é suficiente para afastar os efeitos da mora e atingir os objetivos pretendidos pela parte, especialmente quando não há prova de recusa no recebimento do valor contratado. 6.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1622580, 07241489620228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se, ainda, que no caso de inadimplência, deve arcar com os efeitos dela decorrentes.
Nesse sentido, ressalto o disposto na Súmula n.º 380, do e.
STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Por fim, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que no caso de eventual acolhimento da pretensão, será possível adequar as prestações ao que for decidido de forma retroativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se o julgamento do Conflito de Competência de n. 0737257-46.2023.8.07.0000.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 22:22
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/09/2023 22:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0731216-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MARCELO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JORGE MARCELO DA SILVA ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de BANCO PAN S.A A ação foi inicialmente ajuizada perante o juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que declinou da competência (de ofício), sob o argumento de escolha aleatória de foro (de ofício).
Ocorre que os fundamentos nos quais o Juízo suscitado se utilizou não têm, de maneira estanque, a necessária envergadura para amparar o reconhecimento, de ofício, de competência relativa.
Com efeito, não é o simples fato de ter uma parte considerada consumidora em um dos polos da ação que, necessariamente, o feito deverá tramitar no foro de seu domicílio, isso porque, o referido código preceitua que a eleição do foro é uma faculdade do consumidor, tendo em vista cuidar-se de prerrogativa visando a facilitação da defesa de seus direitos.
No caso, o consumidor está no POLO ATIVO da ação e, nesse contexto, possui o direito de demandar no foro que melhor atenda e facilite a defesa de seus direitos, nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Assim, se o próprio consumidor optou por demandar no foro diverso de seu domicílio, infere-se que a escolha teve por escopo facilitar o exercício da defesa do seu direito.
Entendimento contrário seria no caso em que o consumidor figura no polo passivo, caso é que é admissível a declinação de ofício para o foro de seu domicílio, sendo este o entendimento pacificado do nosso Tribunal que firmou a tese de que “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”. (IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 ).
Mas este não é o caso dos autos! Assim, não pode haver a derrogação da vontade das partes sem motivo relevante, de modo a ser irrefutável a prevalência do princípio da autonomia da vontade prestigiado, inclusive, a observância da Súmula de n. 33 do STJ.
Nesse sentido, inclusive, assim já se manifestaram as Câmaras Cíveis deste eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conflito de competência suscitado em ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidor. 2.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 64), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ " (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO) 3.
Não há óbice para a propositura da ação em foro diverso do domicílio do consumidor, quando este integra o polo ativo, razão pela qual fica prorrogada a competência. 4.
A utilização da regra especial é opção do consumidor, a quem caberá decidir o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Precedentes. 5. É vedado ao Juiz declinar de ofício quando a competência é fixada pelo critério da territorialidade, de modo que eventual objeção deve ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos artigo 64 do Código de Processo Civil. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da Segunda Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1662189, 07404370720228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.
ESCOLHA ALETÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Não há óbice para a propositura da ação em foro diverso do domicílio do consumidor quando este integra o pólo ativo, pois a utilização da regra especial é opção do consumidor, a quem caberá decidir o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Porém, essa prerrogativa não é ilimitada, mas a escolha do foro deve necessariamente compreender uma daquelas hipóteses definidos pela lei: o domicílio de uma das partes, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição. 3.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o juízo da Primeira Vara Cível do Gama/DF. (Acórdão 1611283, 07153253620228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no DJE: 13/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa perspectiva, a respeitável decisão que declinou de ofício de competência relativa apartou-se do entendimento dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo os quais, o declínio depende de provocação do interessado.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao e.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia dos autos.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2023 18:18
Suscitado Conflito de Competência
-
25/08/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/08/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 20:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:34
Declarada incompetência
-
16/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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