TJDFT - 0711868-32.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 15:00
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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15/12/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 14:00
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FREITAS GONCALVES em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:15
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 20:38
Recebidos os autos
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16/10/2023 20:38
Indeferida a petição inicial
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02/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FREITAS GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711868-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO FREITAS GONCALVES REQUERIDO: KEYLANGE DE SOUZA E SILVA MACEDO, LUIS MACEDO MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o autor não indicou meio digital para citação e demais comunicações (e-mail e número de telefone), nos termos do §2º, do art. 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21, retire-se a anotação de "100% digital".
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Trata-se de ação monitória por meio da qual o autor pretende a responsabilização de sócios de pessoa jurídica.
Afirma que possui título executivo judicial contra a pessoa jurídica da qual os réus são sócios, sendo que o título fora obtido em processo que tramitou no Juizado especial.
Contudo, não teve êxito no recebimento dos valores que lhe são devidos, razão pela qual instaurou incidente de desconsideração da personalidade que tramitou no próprio Juizado, mas foi extinto em razão da não localização dos sócios para citação pessoal e da inviabilidade de citação por edital perante o referido Juízo.
DECIDO.
Emende-se a inicial para esclarecer o interesse de agir para ação monitória, considerando que decisões judiciais proferidas em outro processo não se enquadram no art. 700 do CPC.
Ademais, verifico que o contrato então firmado pelo autor foi rescindido por sentença, de modo que não pode ser usado para tal finalidade.
Diante disso, deverá o autor apresentar prova escrita hábil a permitir o processamento da ação monitória (interesse de agir) ou deduzir pretensão pelo procedimento comum.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 3/1 -
25/08/2023 21:14
Recebidos os autos
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25/08/2023 21:14
Outras decisões
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31/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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