TJDFT - 0711767-92.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SILVA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de LUCIRVANE BEZERRA DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
15/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 13:57
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de LUCIRVANE BEZERRA DE BRITO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SILVA JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:15
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 20:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:38
Indeferida a petição inicial
-
02/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCIRVANE BEZERRA DE BRITO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SILVA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711767-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE SILVA JUNIOR, LUCIRVANE BEZERRA DE BRITO REQUERIDO: CLEISON WELLINGTON GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
25/08/2023 21:13
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:13
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/07/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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