TJDFT - 0713430-76.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:11
Recebidos os autos
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01/07/2025 23:11
Outras decisões
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20/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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17/04/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/08/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/11/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 01:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/09/2023 10:44.
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01/09/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713430-76.2023.8.07.000 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI DE SOUZA MAGALHAES REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade judiciária ao requerente, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação em que o autor, correntista do réu, relata possuir cartão de crédito com dívida de R$ 1.800,00, com a qual não conseguiu honrar à data do vencimento.
Por tal razão, diz que contatou o SAC do banco no dia 03/08/2023 e efetuou a renegociação do referido débito, em 10 parcelas de R$ 340,00.
Não obstante, conta que no fim daquele mesmo dia, foi realizado pela instituição um desconto de R$ 1.225,00, referente ao valor devido em relação ao cartão.
Informa que foi à agência bancária no dia seguinte para informar o erro e que o atendente lhe disse que o valor apenas poderia ser estornado mediante contato telefônico com o BRBCARD, de modo que o autor passou os próximos dois dias em tentativas de atendimento pela pessoa jurídica, até finalmente conseguir solicitar o estorno (protocolo 3005564242023).
No entanto, afirma que até a presente data o valor não foi devolvido, o que tem lhe causado transtornos, já que utilizaria o dinheiro para pagamento de seu aluguel - que restou em atraso.
Formulou pedido de tutela de urgência para estorno imediato da quantia.
Decido.
De início, com relação ao pedido de concessão de tutela provisória, verifico que estão presentes os pressupostos e requisitos que autorizam a medida excepcional, previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, afirma a parte autora que realizou refinanciamento de dívida de seu cartão de crédito, no valor originário de R$ 1.800,00, em dez parcelas de R$ 340,00, e que ainda assim foi realizado pelo banco, naquele mesmo dia, o desconto da maior parte do valor devido (R$ 1.225,00). À primeira vista, portanto, teria adimplido o débito em duplicidade.
Diante disso, havendo discussão em torno da legitimidade do desconto - o qual pode comprometer a subsistência do autor e motivar seu despejo do local em que reside, não é razoável exigir da parte que suporte os prejuízos decorrentes da alegada transação errônea por parte do banco.
Vejo que os extratos juntados em ID n. 169515079 e seguintes demonstram que houve de fato uma renegociação em dez parcelas, com o pagamento da primeira, seguida do débito de R$ 1.225,00 referente ao pagamento do cartão.
O perigo de dano também está presente, uma vez que o desconto alegadamente indevido pode prejudicar consideravelmente a subsistência do autor, que depende do valor para pagamento de aluguel.
Por fim, não há irreversibilidade na medida, já que em caso de improcedência da demanda, a instituição pode cobrar do autor o valor restituído.
Diante disso, em cognição sumária, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino ao Requerido que, no prazo de 24 horas, promova a imediata restituição da quantia de R$ 1.225,00 à conta do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00.
No prazo para contestação da demanda, determino que o banco esclareça de que se trata a transação contida no extrato do autor como "ajuste a crédito saldo financiado", no valor de R$ 1.810,51 (03/08), e instrua o feito com a ligação telefônica referente ao contato do autor (protocolo 3005564242023) no dia 05/08.
Intime-se pessoalmente, com urgência.
Sem prejuízo, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do novo CPC, que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal.
Designada, intime-se a parte autora para comparecer à audiência, ciente de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. À Secretaria: 1.
Expeça-se carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando a parte ré de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do NCPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, se a parte autora já havia se manifestado na petição inicial pela não realização da audiência (art. 335, inc.
II, do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do NCPC). 1.4.
Se a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública ou escritório de prática jurídica, dê-se vista dos autos para intimação quanto à data da audiência designada. 1.5.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.5.1.
Se não houver tempo hábil para o cumprimento da diligência (art. 334, caput, do CPC), cancele-se a audiência já designada, designando-se nova data e intimando-se a parte autora mediante publicação. 1.5.2.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, desde já defiro a expedição.
Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora de que a audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido e haja possibilidade concreta de acordo.
Feito, expeça-se a carta precatória, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.5.3.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecado quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do NCPC). 1.6.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora de que a audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido e haja possibilidade concreta de acordo.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.6.1.
Neste caso, faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc.
III, do CPC). 1.6.2 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.6, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.5 a 1.5.3 supra. 1.7.
Esgotados os endereços conhecidos nos autos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.7), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.8.1.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 3.
Realizada a audiência ou decorrido o prazo da contestação, havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
29/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 21:08
Recebidos os autos
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25/08/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 21:08
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 21:08
Outras decisões
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24/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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22/08/2023 19:29
Recebidos os autos
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22/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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22/08/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/08/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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