TJDFT - 0731994-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0731994-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORION CARVALHO BORGES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de processo de superendividamento em que a parte autora optou pela realização de plano judicial compulsório em razão da falta de acordo em audiência anteriormente realizada.
Considerando que os credores não aceitaram o plano de pagamento proposto pela parte autora, o feito deve prosseguir para análise quanto ao cabimento e posterior elaboração de plano compulsório.
Assim, há necessidade de realização de diligências para a verificação das condições de superendividamento alegado pela parte autora.
Isso porque o art. 789 do CPC estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
O Decreto n. 11.150/2022 fixa a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial e exclui a possibilidade de preservação dele para repactuar dívidas que não sejam de consumo e outras previstas nos incisos do parágrafo único de seu art. 4º, dentre elas as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Assim, para que se afira a existência de real superendividamento, deverá a parte autora declarar todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e passíveis de serem alienados ou utilizados como pagamentos e/ou garantias reais em eventuais renegociações.
Na mesma oportunidade, deverá informar se sobre tais bens incide algum direito e/ou ônus real, como por exemplo penhor, hipoteca, alienação fiduciária etc., bem como se pende alguma restrição judicial ou administrativa (indisponibilidade, penhora, arresto, averbação premonitória, restrição de circulação no caso de veículos, etc.).
Em caso de dívidas sujeitas à garantia real vinculadas a esses bens, informar o credor e dados da contratação, como valor da dívida, prazo de pagamento, taxas de juros, números de parcelas pagas, vencidas, vincendas etc.
Deverá também juntar aos autos os extratos dos cartões de crédito, dos últimos 5 meses, devendo informar se ainda está utilizando os referidos cartões e, se for o caso, se houve pagamento parcial de faturas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Juntada a documentação, dê-se vista à parte adversa para, querendo, sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
13/01/2025 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
07/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/05/2024 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 08:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
16/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
15/02/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ORION CARVALHO BORGES em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0731994-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORION CARVALHO BORGES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os requeridos Banco de Brasília SA , BANCO PAN S.A e BANCO BMG S.A foram Citados por meio eletrônico.
Certifico, também, a juntada do Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, com a informação MUDOU-SE DE ORDEM, fica a parte AUTORA intimada a indicar novo endereço do(s) réu(s) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 23 de janeiro de 2024 16:46:01.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
23/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2023 03:26
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 08:20
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 23:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 23:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 00:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 00:29
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/09/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0731994-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORION CARVALHO BORGES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Emende-se a inicial para apresentar plano de pagamento que respalde o pedido de concessão de tutela provisória deduzido nos autos.
Prazo: 15 dias.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
25/08/2023 21:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/08/2023 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:09
Declarada incompetência
-
21/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 21:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:37
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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