TJDFT - 0734407-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TORRES GOMES em 06/06/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Publicado Edital em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:41
Expedição de Edital.
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23/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:26
Recebidos os autos
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23/04/2025 04:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/04/2025 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 06:52
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TORRES GOMES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:36
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2025 08:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TORRES GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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02/01/2025 11:43
Recebidos os autos
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02/01/2025 11:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734407-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO EXECUTADO: MARIA DE NAZARE TORRES GOMES DESPACHO Ao exequente para instruir os autos com matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que em havendo o registro da consolidação do imóvel noticiada pelo credor fiduciário, não há que se falar em penhora de direitos aquisitivos, considerando não mais subsistem tais direitos.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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08/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:48
Outras decisões
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07/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TORRES GOMES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TORRES GOMES em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734407-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO EXECUTADO: MARIA DE NAZARE TORRES GOMES DECISÃO com força de Ofício/Mandado Objetiva o credor seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que preste informações sobre a situação do contrato de financiamento do imóvel de propriedade da executada, com alienação fiduciária àquela instituição financeira.
As informações não são acessíveis sem ordem judicial, bem como foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
Defiro o pedido formulado no id. 195045420.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a situação do contrato de financiamento com alienação fiduciária entabulado com a executada MARIA DE NAZARE TORRES GOMES(*40.***.*71-04), referente ao imóvel de matrícula nº. 135999, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como: Unidade Autônoma nº 116, localizada no 1º andar do "Edifício São Paulo", construído nos Lotes nºs 12-A e 12-B da Quadra 11 do SC/SUL, anteriormente designada por 16-B, desta Capital, com área útil de 28, 43m², área comum de 11,44m², área total de 39,87m² , e a respectiva fração ideal de 0,5915%.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número do processo 0734407-16.2023.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 22:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 22:59
Outras decisões
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29/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:45
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:45
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TORRES GOMES em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734407-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO EXECUTADO: MARIA DE NAZARE TORRES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens pelos sistemas SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada) e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 1.Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 3.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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05/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:41
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734407-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO EXECUTADO: MARIA DE NAZARE TORRES GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme Decisão retro.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2024 15:53:41.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TORRES GOMES em 08/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734407-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO EXECUTADO: MARIA DE NAZARE TORRES GOMES DESPACHO Aguarde-se o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução.
Decorrido prazo sem manifestação, proceda-se às pesquisas de bens determinadas no item 1.10 e seguintes da decisão de id. 169655004.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/12/2023 09:10
Recebidos os autos
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27/12/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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16/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734407-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-72 Parte ré: MARIA DE NAZARE TORRES GOMES - CPF/CNPJ: *40.***.*71-04 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MARIA DE NAZARE TORRES GOMES Endereço: SCS Quadra 2 Bloco C Lote 99, Sala 116, Edifício São Paulo, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70314-900 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 16.340,37 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 16.340,37, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168982954 Petição Inicial Petição Inicial 23081716205859100000155136808 168982955 02 Procuração condominio Dra Flavia Procuração/Substabelecimento 23081716205923900000155136809 168982956 03 Convenção do Condominio - ED.
São Paulo Documento de Identificação 23081716205953600000155136810 168982958 04 Ata de eleição - Síndico Documento de Comprovação 23081716210072200000155136812 168982957 05 CNH RICARDO FEDRIGO Documento de Identificação 23081716210099100000155136811 168982960 06 Ata de Assembleia Ordinária 20.10.2022 - Reeleição síndico Ricardo Fedrigo Documento de Comprovação 23081716210126900000155136814 168982961 07 Ata de Assembléia Geral Extraordinária, de 05.07.2005 Documento de Comprovação 23081716210161100000155136815 168982962 08 Ata Condominio 02.03.2012 Documento de Comprovação 23081716210191600000155136816 168982963 09 Ata da Assembleia Extraordinária, de 25.03.2014 Documento de Comprovação 23081716210227200000155136817 168982964 10 Ata de Assembléia Geral Extraordinária, de 22.12.2020 Documento de Comprovação 23081716210258700000155136818 168982966 11 Ata de Assembléia Geral, de 24.11.2021 Documento de Comprovação 23081716210278900000155136819 168982967 12 Ata Assembleia ordinária 23 Fev 2022 Documento de Comprovação 23081716210303700000155136820 168982969 13 Retificação de Ata AGO 23 02 2022 Documento de Comprovação 23081716210331000000155136822 168982970 14 Ata de Assembleia extraordinária 09 06 2022 Documento de Comprovação 23081716210360700000155136823 168982971 15 26.07.2023 Certidão de ônus - Sala 116 Documento de Comprovação 23081716210403100000155136824 168982972 16 116 - SALA - SAO_PAULO_2023_08_17_11_11_38_3412500_debito_data_original Documento de Comprovação 23081716210442000000155136825 168982973 17 116 - Acordo - 04 2021 a 09 2021 - BR164_acordos_financeiros_resumido Documento de Comprovação 23081716210477700000155136826 168982974 18 17.08.2023 Cálculo - TJDFT Documento de Comprovação 23081716210506200000155136827 168982975 19 GuiaInicial0101766683 Guia 23081716210560400000155136828 168982976 20 17.08.2023 Comprovante de pagamento - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23081716210593100000155136829 -
26/08/2023 11:26
Recebidos os autos
-
26/08/2023 11:26
Outras decisões
-
17/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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