TJDFT - 0711416-28.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ROMILDA CALDEIRAS TOLEDO em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:09
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 17:25
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ROMILDA CALDEIRAS TOLEDO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VARGAS em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VARGAS em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711416-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO ROBERTO VARGAS REU: ROMILDA CALDEIRAS TOLEDO SENTENÇA PAULO ROBERTO VARGAS propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face ROMILDA CALDEIRAS TOLEDO e outros, partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que em locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$ 1.200,00 , mas desde 05/03/2023 a ré não paga o aluguel, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado de R$. 8.440,27.
Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito.
Ante a falta de citação, houve a homologação da desistência da ação em relação aos demais requeridos ID. 165948894.
O processo prosseguiu somente em relação a locatária ROMILDA CALDEIRAS TOLEDO.
A ré, devidamente citada, ID 167077215, não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID 170124771.
A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A hipótese e de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID 38962986, bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a revelia decretada fez verdadeiras as alegações autorais quanto à contratação, provada também por documento juntado a inicial; quanto à ausência de pagamento dos alugueres e encargos incidentes sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre locatário.
O valor é incontroverso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário, com fulcro no art. 63, § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se mandado.
CONDENO a requerida ao pagamento do débito de R$ 8.440,27, mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
21/09/2023 19:57
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:57
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VARGAS em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711416-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO ROBERTO VARGAS REU: ROMILDA CALDEIRAS TOLEDO DESPACHO Intime-se a parte autora a informar se houve a desocupação do imóvel objeto da lide, bem como se existem despesas acessórias referentes ao imóvel pendentes de pagamento, devendo juntar a respectiva comprovação.
Prazo de 10 (dez) dias. - datado e assinado eletronicamente - / -
30/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ROMILDA CALDEIRAS TOLEDO em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:39
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO VARGAS - CPF: *69.***.*66-51 (AUTOR).
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19/07/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:58
Recebidos os autos
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13/06/2023 17:58
Outras decisões
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13/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/06/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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