TJDFT - 0705820-27.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:47
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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07/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:44
Extinto o processo por desistência
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17/11/2023 16:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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12/09/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
1. À vista dos documentos de ID 164410638 e ID 164410641, concedo à parte autora o benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 2.
Em consulta ao sistema deste egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se a existência de outros processos relativos à mesma parte autora e, aparentemente, com a mesma causa de pedir: - PJe 0705821-12.2023.8.07.0019; - PJe 0702879-07.2023.8.07.0019. 3.
O art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n.º 8.078/90) estabelece: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (grifos e negritos nossos). 4.
Entendo, pois, que o referido diploma legal estabeleceu litisconsórcio necessário no tipo de demanda em análise. 5.
No entanto, verifica-se que a parte autora propôs uma ação diversa em desfavor de cada um de seus supostos credores. 6.
Assim, se caso de superendividamento, emende-se a inicial para esclarecer qual ação seguirá, apresentando nova inicial com a inclusão de todos os credores no polo passivo da mesma demanda. 7.
Porém, se o que a autora pretende é a revisão do contrato de empréstimo entabulado, emende-se para discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter e, ainda, para quantificar o valor incontroverso do débito (CPC, art. 330, § 2º). 8.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
INOBSERVÂNCIA DOS PARAGRÁFOS SEGUNDO E TERCEIRO DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICA DA AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o artigo 330, parágrafo segundo do Código de Processo Civil nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na Petição Inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 2.
Conclui-se pela existência de dois pressupostos processuais para Ação Revisional (condição de procedibilidade): discriminação das obrigações que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito. 3.
Diante da ausência da quantificação do valor tido como incontroverso deve ser reconhecida a inépcia da Inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da inobservância da condição de procedibilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1687021, 07069417220228070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e negritos nossos). 9.
A nova petição inicial substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 10.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 11.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência: 26.
Ante tudo que foi exposto, indefiro a tutela de urgência/liminar pleiteada. 27.
Intime-se a parte autora para cumprir as determinações de emenda.
Recanto das Emas/DF. -
24/08/2023 11:57
Recebidos os autos
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24/08/2023 11:57
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a ELOINA DA PAIXAO VIEIRA DE ALMEIDA - CPF: *72.***.*09-15 (REQUERENTE).
-
24/08/2023 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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