TJDFT - 0713185-65.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713185-65.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) REQUERENTE: FABIANA GOMES TOMAZ RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: FABIANA GOMES TOMAZ CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica intimada a parte requerida para ciência e manifestação acerca da petição de ID 242233957.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2025 21:46:39.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
25/08/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FABIANA GOMES TOMAZ em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de FABIANA GOMES TOMAZ em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de FABIANA GOMES TOMAZ em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:41
Deferido em parte o pedido de FABIANA GOMES TOMAZ - CPF: *24.***.*41-25 (RECONVINDO)
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11/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713185-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA GOMES TOMAZ RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: FABIANA GOMES TOMAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Parte bem representadas.
Presentes as condições da ação.
A despeito do que alega a autora em sua manifestação de ID n. 191551963, esclareço que o débito em comento, conforme demonstrado no vídeo juntado pela parte, não está inserido em cadastro de inadimplentes, não configurando, assim, efetiva negativação do nome da parte junto ao mercado em si.
Este Juízo tem conhecimento de que a plataforma Serasa Limpa Nome, na qual está cadastrada a referida dívida a título de "Conta Atrasada", é destinada à negociação de dívidas cujos registros não podem ser visualizados por empresas que eventualmente consultarem o CPF da requerente junto ao sistema, de modo que representa tão somente a indicação do débito, como meio de levar a devedora a adimpli-lo.
Não há, portanto, que se falar em aplicação de multa em desfavor da ré, que cumpriu efetivamente a tutela mediante a baixa da negativação levada a efeito.
Por outro lado, não vejo neste caso concreto os elementos necessários para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), de modo que tal ônus se distribuirá da forma estática do art. 373 do CPC.
Indefiro a prova testemunhal requerida pela autora, pois imprestável a comprovar a regularidade do consumo aferido.
Os alegados "documentos complementares" podem ser juntados pela parte, devendo ser dada vista à ré.
Intime-se a requerente a esclarecer a perícia requerida, em 15 (quinze) dias, já que a própria parte informa em sua exordial que o medidor da unidade, que estava com a tampa principal e lacres violados, apresentou erro no ensaio de registro de energia, o que impossibilitou a realização de ensaios de exatidão, pois a emissão de pulso estava incompatível com a carga aplicada.
No mesmo prazo, fica a ré intimada a comprovar/esclarecer nos autos a notificação da consumidora para acompanhar a inspeção e a posterior análise técnica do medidor de consumo elétrico.
Com a manifestação, dê-se vista às partes contrárias e retornem conclusos com brevidade.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
10/12/2024 23:09
Recebidos os autos
-
10/12/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713185-65.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) REQUERENTE: FABIANA GOMES TOMAZ RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: FABIANA GOMES TOMAZ CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte AUTORA para indicar o órgão de restrição que possui seu nome inscrito em razão da anotação da parte ré, visando à expedição e direcionamento correto do ofício.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2024 12:39:32.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
18/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:57
Deferido o pedido de FABIANA GOMES TOMAZ - CPF: *24.***.*41-25 (RECONVINDO).
-
12/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/11/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 00:15
Recebidos os autos
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18/10/2023 00:15
Outras decisões
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17/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/10/2023 16:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de FABIANA GOMES TOMAZ em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de FABIANA GOMES TOMAZ em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713185-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA GOMES TOMAZ REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 171684494) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023 17:57:10.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
18/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 19:24
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713185-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA GOMES TOMAZ REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há pedido de concessão de gratuidade nos autos e as custas foram recolhidas.
Baixe-se a anotação.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de concessão de tutela provisória para a suspensão da exigibilidade da fatura com vencimento em 13/07/2023, no valor de R$ 12.833,56 (doze mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Narra a autora que a Requerida, após uma vistoria, constatou adulteração no medidor e está cobrando a diferença de consumo dos meses anteriores, tendo por base o maior consumo dos três meses seguintes à troca do medidor, o que gerou a referida fatura.
No entanto, a autora alega que houve irregularidades no processo administrativo, que a suspensão do fornecimento pode acarretar prejuízos a atividade exercida no local e que a cobrança da diferença deveria levar em consideração a média de consumo dos meses posteriores.
Decido.
De início, com relação ao pedido de concessão de tutela provisória, verifico que estão presentes os pressupostos e requisitos que autorizam a medida excepcional.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que a autora afirma que não houve contraditório eficaz na esfera administrativa e que a perícia no medidor foi realizada em data diferente da que lhe fora informada inicialmente.
O perigo de dano também está evidenciado, considerando que eventual suspensão do fornecimento de energia pode inviabilizar a atividade empresarial exercida no local.
Em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo ante” caso seja proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Diante disso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da fatura vencida em 13/07/2023, devendo a requerida se abster de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica para o endereço da autora em virtude dos referidos débitos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
23/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:18
Outras decisões
-
17/08/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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