TJDFT - 0713669-80.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 15:06
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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04/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713669-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHAIANE AMADOR AMORIM CESARIO, CARLOS HENRIQUE RODRIGUES CESARIO, G.
A.
C., T.
A.
C.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela, o qual deixo de analisar, pelas razões a seguir.
Dispensado o relatório na forma da Lei.
DECIDO.
Com efeito, cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que os postulantes, G.
A.
C. (07 anos) e THÉO AMORIM CESARIO (02 anos), são absolutamente incapazes, e delineado esse contexto observo que o art. 8º da Lei n. 9.099/95 estabelece que o incapaz não pode ser parte no processo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, e nesse sentido confira-se a jurisprudência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: "PROCESSUAL CIVIL.
INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO INCISO IV DO ART. 51 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O incapaz não pode ser parte no processo instituído pela Lei n. 9.099/95, a teor do art. 8º do referido diploma legal. 2.
A sentença que extingue o feito sem julgamento do mérito, na forma do inciso IV do art. 51 da Lei n. 9.099/95, merece ser mantida. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, a teor do que dispõe a parte final do art. 46 da Lei Nº 9099/95.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de Justiça deferida". (20100112233690ACJ, Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 24/05/2011, DJ 02/06/2011 p. 253) Dessa forma, sendo os autores mencionados absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil, não podem eles figurarem, como partes, nos Juizados Especiais, por estrita vedação legal, ainda que devidamente assistidos/representados.
Nesses termos, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito na forma do inciso IV, do art. 51, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cabe às partes demandantes pleitearem os direitos que invocam em Vara própria.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/08/2023 19:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/08/2023 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/08/2023 08:09
Recebidos os autos
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28/08/2023 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/08/2023 19:52
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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25/08/2023 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/08/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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