TJDFT - 0716433-73.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 16:03
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RIO PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HEIDERNEILA DE SOUZA SILVA MENDONCA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO MENDONCA NETO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716433-73.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MENDONCA NETO, HEIDERNEILA DE SOUZA SILVA MENDONCA REPRESENTANTE LEGAL: RAVENNE DE SOUZA MENDONCA REVEL: RIO PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOÃO MENDONÇA NETO e HEIDERNEILA DE SOUZA SILVA MENDONÇA em face de RIO PARANÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO INTER S.A., partes qualificadas.
Em suma, narram os autores que, em 15/07/2013, celebraram com a 1ª ré, contrato particular de promessa e compra e venda da unidade imobiliária descrita como apartamento unidade 705, vaga de garagem 71, lote 6, conjunto 1, Quadra 301, Centro Urbano, Samambaia, Distrito Federal, devidamente matriculado sob nº 326354, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, pelo preço de R$209.166,30.
Afirmam terem pago a quantia de R$145.706,73, mas que por motivos pessoais e diante da pandemia de Covid-19, não conseguiram arcar com as prestações.
Asseveram que em 22/07/2015 houve cessão dos direitos de crédito para o 2º requerido e em 05/04/2022 foram intimados pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis acerca da necessidade de purgarem a mora (R$76.839,94) e, em seguida, sobre os dois leilões extrajudiciais realizados em 21.07.2022 e 22.07.2022, os quais foram frustrados.
Consignam que por não terem mais condições de manter os pagamentos das parcelas, pretendem a rescisão contratual com a devolução do valor pago, inclusive a comissão de corretagem, decotado 10% atinente à multa convencional.
Discorrem sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade do reconhecimento da extinção da dívida.
Requerem, ao fim, a procedência dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça.
Juntam documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita aos autores, id. 140780366.
Citados, apenas o 2º réu compareceu à audiência de conciliação infrutífera, id. 148105150, e apresentou contestação, em que sustenta a impossibilidade de rescisão do contrato por se tratar de ato jurídico perfeito, já registrado na matrícula do imóvel; a aplicação das normas constantes na Lei n. 9.514/97 e não do Código de Defesa do Consumidor; houve a consolidação da propriedade do bem em seu nome, sendo descabida a rescisão e a devolução de valores pagos; a regularidade do procedimento extrajudicial efetuado.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 151711733.
Aberta a fase de especificação de provas, os autores nada requereram, ao passo que o 2º requerido postulou pelo julgamento da lide, id. 153340918.
Decisão saneadora id. 168726092 decreta os efeitos da revelia quanto à 1ª demandada e determina o julgamento do mérito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Pela decisão id. 168726092, foram decretados os efeitos da revelia da requerida RIO PARANÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Porém, ante o conteúdo da contestação apresentada pelo 2º réu, BANCO INTER S.A., a revelia não surtirá os efeitos mencionados no art. 344 do CPC, nos termos do que dispõe o art. 345, I, do CPC.
De início, verifico que o contrato de compra e venda de imóvel objeto da lide possui como garantia a alienação fiduciária, está registrado em cartório e averbado na matrícula do imóvel.
Além disso, observo a averbação da consolidação da propriedade plena do bem em nome da instituição financeira.
Neste cenário, diante do aparente conflito de normas, haja vista tratar-se de uma relação consumerista, o caso em debate submete-se às normas da Lei n. 9.514/1997, em observância ao princípio da especialidade.
A propósito, o c.
STJ firmou entendimento em recurso repetitivo, cuja aplicação é vinculante, por força do disposto no art. 927, III, do CPC, no sentido de que: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. (Tema 1.095) Pois bem.
Os autores pretendem a rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem, ao argumento de que não terem mais condições de arcar com o pagamento das parcelas.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de os demandantes resolverem o contrato de compra e venda e se possuem direito à devolução almejada. É certo que em 15.06.2015 foi lavrada a escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária em garantia entre os autores e a 1ª requerida, conforme documento acostado em id. 135632164.
Da mesma forma, está provado que os autores foram regularmente intimados para purgarem a mora e, ainda, sobre os leilões extrajudiciais, haja vista os documentos anexados à inicial e as narrativas apresentadas pelas partes.
Destaco que os demandantes não aventaram qualquer irregularidade ou ilegalidade no procedimento expropriatório extrajudicial, pelo que tenho como válido.
Assim, houve desfazimento do negócio por inadimplemento dos autores, o que atrai a incidência do comando normativo dos artigos 26, 26A e 27 da Lei n. 9.514/1997, em suas redações antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.620/2023.
Contudo, apesar da rescisão do contrato com a consolidação da propriedade do imóvel em nome da instituição financeira, não há se falar em restituição de valores e tampouco aplicação da multa convencional prevista na promessa de compra e venda.
Isso porque a Lei n. 9.514/1997 atribui consequência diversa para a não purgação da mora pelo devedor fiduciante, vejamos.
Uma vez consolidada a propriedade em favor do fiduciário, deve ele alienar o bem, por meio de leilões, a fim de recuperar seu crédito (art. 27).
E no caso de não lograr êxito o segundo leilão, o §5º do art. 27 da lei supracitada prevê a extinção da dívida e exoneração do credor quanto às obrigações constantes no § 4º, dentre elas, a restituição de quaisquer valores, visto não ter sido alcançado o valor total devido, com consequente expedição de termo de quitação.
Na hipótese em exame, o imóvel registrado no Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, sob a matrícula 326.354, foi submetido a dois leilões frustrados, o que enseja a quitação e extinção da dívida dos requerentes.
Logo, afigura-se descabido o pleito relativo à restituição de valores nos termos do art. 884 do Código Civil.
Por outro lado, fazem jus ao reconhecimento da extinção da dívida e a emissão do termo de quitação, conforme dicção do art. 27, §§5º 6º, da Lei n. 9.517/1997.
Acrescenta-se, por oportuno, que as cláusulas do contrato de promessa de compra e venda não se aplicam ao caso, porquanto a promessa encerra uma obrigação de fazer consubstanciada na celebração do contrato definitivo, uma vez firmado este, a derradeira manifestação consensual de vontade das partes substitui integralmente a anterior.
Pelo exposto, resolvo o mérito, e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos para declarar quitada a dívida dos autores junto aos réus, relativa ao contrato de compra e venda com alienação e garantia do imóvel descrito como apartamento 705, vaga de garagem 71, lote 6, conjunto 1, Quadra 301, Centro Urbano, Samambaia, Distrito Federal, devidamente matriculado sob nº 326354, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (R.7/326354, R.8/326354 e AV.9/326354 - id. 135632164) e determinar que o 2º requerido emita termo de quitação, no prazo de 15 dias, a contar da intimação do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária.
Considerando a sucumbência recíproca, porém mínima da parte ré, condeno os autores a arcarem com as custas e honorários advocatícios somente em favor do patrono do 2º requerido, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade está suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
20/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
17/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de RIO PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de HEIDERNEILA DE SOUZA SILVA MENDONCA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO MENDONCA NETO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716433-73.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MENDONCA NETO, HEIDERNEILA DE SOUZA SILVA MENDONCA REPRESENTANTE LEGAL: RAVENNE DE SOUZA MENDONCA REQUERIDO: RIO PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Devidamente citada, a requerida RIO PARANÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não apresentou contestação, conforme certificado em ID 150969642.
Assim, decreto-lhe a revelia.
Anote-se.
Não há preliminar ou questão processual pendente de análise pelo Juízo.
No mais, verifico que as partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Por outro lado, anoto que a solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Nesse aspecto, faço registrar que as partes, instadas de maneira específica, não demonstraram interesse na produção de outras de provas, não cabendo ao Juízo, em casos tais, adotar protagonismo probatório.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 22:09:52.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
23/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 22:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de RIO PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 18:12
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:55
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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31/01/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2023 00:19
Recebidos os autos
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30/01/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/12/2022 21:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 21:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 21:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2022 20:20
Recebidos os autos
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11/11/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/10/2022 10:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/10/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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