TJDFT - 0738698-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738698-93.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DIOGO ARAUJO DE RESENDE E SILVA - CPF/CNPJ: *93.***.*77-67, OLGA HERMETO RESENDE - CPF/CNPJ: *79.***.*43-15, PAULO MARCUS HERMETO DE RESENDE E SILVA - CPF/CNPJ: *21.***.*86-72, HENRIQUE HERMETO DE RESENDE E SILVA - CPF/CNPJ: *44.***.*90-04, SERGIO HERMETO RESENDE - CPF/CNPJ: *21.***.*08-00, ANAMARIA DE RESENDE E SILVA - CPF/CNPJ: *79.***.*59-34, HELENA MARIA HERMETO RESENDE - CPF/CNPJ: *67.***.*92-20 e ROBERTO ANDERSON DE MIRANDA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *06.***.*70-34, MELCHIOR DE RESENDE E SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*19-00 DECISÃO Ante a petição de ID 248279408, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante cumpra integralmente o despacho de ID 246283347.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/09/2025 16:25
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:25
Deferido o pedido de DIOGO ARAUJO DE RESENDE E SILVA - CPF: *93.***.*77-67 (INVENTARIANTE).
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01/09/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:43
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:09
Deferido o pedido de DIOGO ARAUJO DE RESENDE E SILVA - CPF: *93.***.*77-67 (INVENTARIANTE).
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28/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0738698-93.2022.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE, ID 240454559.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de OLGA HERMETO RESENDE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO DE RESENDE E SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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18/06/2025 15:01
Juntada de Petição de acordo
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16/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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09/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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09/05/2025 10:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:41
Outras decisões
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07/05/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/05/2025 21:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de OLGA HERMETO RESENDE em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no Provimento nº07/2012, e no art. 485, inciso IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Caso algum dos herdeiros demonstre interesse na assunção do encargo da inventariança, após esta sentença, o processo somente voltará a ter andamento, caso cumprida a exigência contida no art. 2º, §2º do Provimento nº07/2012.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pela parte requerente.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
19/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de OLGA HERMETO RESENDE em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:23
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO DE RESENDE E SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738698-93.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DIOGO ARAUJO DE RESENDE E SILVA - CPF/CNPJ: *93.***.*77-67, OLGA HERMETO RESENDE - CPF/CNPJ: *79.***.*43-15, PAULO MARCUS HERMETO DE RESENDE E SILVA - CPF/CNPJ: *21.***.*86-72, HENRIQUE HERMETO DE RESENDE E SILVA - CPF/CNPJ: *44.***.*90-04, SERGIO HERMETO RESENDE - CPF/CNPJ: *21.***.*08-00, ANAMARIA DE RESENDE E SILVA - CPF/CNPJ: *79.***.*59-34, HELENA MARIA HERMETO RESENDE - CPF/CNPJ: *67.***.*92-20 e ROBERTO ANDERSON DE MIRANDA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *06.***.*70-34, MELCHIOR DE RESENDE E SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*19-00, DESPACHO Cuida-se de arrolamento sumário dos bens deixados por Melchior de Resende e Silva.
No ID 209745733, o inventariante foi intimado para apresentar novo esboço de partilha, excluindo os bens que se encontram em nome da pessoa jurídica Provende Vendas e Empreendimentos de Imóveis LTDA; demonstrar a quitação dos débitos fiscais do espólio, pois juntada certidão positiva e anunciada a existência de execuções fiscais contra o espólio e juntar certidões negativas, esclarecendo se houve diligência na junta comercial para baixa da MEI.
Houve a apresentação de novo plano de partilha no ID 215878696, requerendo, ainda, a concessão de prazo para juntada dos documentos requisitados por este Juízo.
Tal plano de partilha deve, contudo, ser retificado para apresentar plano de pagamento dos débitos do espólio, repartindo entre a meeira e herdeiros apenas os bens que sobejarem.
Além disso, o plano de partilha deve indica de forma expressa o valor do quinhão devido à meeira e a cada um dos herdeiros.
Há a necessidade, no mais, de cumprimento do decisão de ID 209745733, no tocante à juntada dos documentos requisitados e esclarecimento da situação da MEI, quais sejam: a) Certidão negativa cível em nome do falecido perante o TJGO; b) Certidão negativa de débitos tributários em nome do falecido perante o município de Alexânia-GO; c) Certidão negativa de débitos tributários em nome do falecido perante o município de Cocalzinho de Goiás/GO; d) Certidões de regularidade fiscal dos imóveis rurais registrados em nome do falecido emitidas pela Receita (Negativa de ITR); e) CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) dos imóveis em nome do falecido; f) Contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito do veículo inventariado Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das referidas providências pelo inventariante.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/10/2024 11:00
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0738698-93.2022.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
07/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO DE RESENDE E SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de OLGA HERMETO RESENDE em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por MELCHIOR DE RESENDE E SILVA.
As partes firmaram acordo extrajudicial de partilha dos bens, consoante se observa nos ID’s 169520215, 169520216, 169520218, 169520219, 169520220, 169520221, 169520222, 169520223, 169520224, 169520225 e 169520226.
Este Juízo determinou a juntada de documentos essenciais ao deslinde do feito, visando a demonstração de que o patrimônio partilhado pertencia ao de cujus e também a demonstração da regularidade fiscal do espólio.
A parte inventariante procedeu a juntada dos documentos e, na ocasião, requereu a homologação do acordo extrajudicial de partilha dos bens (ID 208315542).
Vieram os autos à conclusão.
Fundamento e decido. 1) Do acordo firmado entre as partes.
Da análise do acordo extrajudicial anexado aos autos, noto que os herdeiros pretendem partilhar, em sua maioria, bens imóveis registrados em nome da pessoa jurídica Provende Vendas e Empreendimentos de Imóveis LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 00.***.***/0001-28, registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob nº *32.***.*07-06, sociedade empresária limitada, da qual o falecido possuía 45.000 (quarenta e cinco mil) cotas.
No entanto, entendo necessário esclarecer que a partilha dos referidos bens é inviável, uma vez que estão registrados em nome da pessoa jurídica Provende Vendas e Empreendimentos de Imóveis LTDA, não sendo tais bens, portanto, de propriedade do falecido (pessoa física).
Ainda, cabe ressaltar que deverá ser partilhado entre os herdeiros apenas as cotas da pessoa jurídica Provende Vendas e Empreendimentos de Imóveis LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 00.***.***/0001-28, mas não os imóveis que a pessoa jurídica possui, ante a existência de personalidades jurídicas diversas.
Nesse sentido, deixo de homologar o acordo extrajudicial firmado terre as partes. 2) Necessidade de apresentação de novo esboço de partilha.
Conforme destacado no item anterior, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Assim, determino que a parte inventariante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo esboço de partilha, devendo ser excluídos da partilha todos os bens que se encontram em nome da pessoa jurídica Provende Vendas e Empreendimentos de Imóveis LTDA.
Destaco que o esboço de partilha apresentado deverá conter a qualificação completa do falecido, dos herdeiros e da meeira e demais informações dispostas no art. 620, do CPC e também atender ao art. 653, também do CPC. 3) Da necessidade de quitação de débitos fiscais do espólio.
O art. 192 do Código Tributário Nacional estabelece que “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.” Em que pese isso, foi anexado aos autos certidões positivas de débitos fiscais, consoante se observa nos ID’s 191411874 e 195131509.
Além disso, existem execuções fiscais tramitando em desfavor do espólio, conforme certificado nos ID’s 187792375 e 187792381.
Assim, determino que a parte inventariante proceda ao pagamento dos débitos fiscais do espólio que deram azo às certidões positivas e execuções fiscais, nos termos do art. 192, do CTN. 4) Da necessidade de juntada de documentação pendente.
Por outro lado, alguns documentos restam pendentes de juntada, passo a lista-los abaixo: a) Certidão negativa cível em nome do falecido perante o TJGO; b) Certidão negativa de débitos tributários em nome do falecido perante o município de Alexânia-GO; c) Certidão negativa de débitos tributários em nome do falecido perante o município de Cocalzinho de Goiás/GO; d) Certidões de regularidade fiscal dos imóveis rurais registrados em nome do falecido emitidas pela Receita (Negativa de ITR); e) CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) dos imóveis em nome do falecido; f) Contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito do veículo inventariado.
Neste sentido, deverá ser procedido a juntada dos documentos acima especificados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso já estejam anexados aos autos, deverá o inventariante informar o ID no qual possam ser encontrados. 5) Da MEI.
Em análise do documento de ID 199580707, verifico que foi realizado o balanço da Microempresa Individual em nome do falecido, nos termos do §1º, inciso II, do art. 620, do CPC.
Diante disso, deverá o inventariante esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se já diligenciou perante a Junta Comercial para dar baixa na empresa individual de propriedade do falecido, devendo demonstrar nos autos a efetiva baixa, se for o caso. 6) Dispositivo.
Determino a intimação do inventariante para que dê cumprimento aos itens 2, 3, 4 e 5, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se vistas aos demais herdeiros e meeira para tomarem conhecimento e, querendo, se manifestarem nos autos também no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:00
Outras decisões
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08/09/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 204684948, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento integral da decisão de ID 188096261.
Intime-se. -
22/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:44
Deferido o pedido de DIOGO ARAUJO DE RESENDE E SILVA - CPF: *93.***.*77-67 (INVENTARIANTE).
-
19/07/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:56
Deferido o pedido de OLGA HERMETO RESENDE - CPF: *79.***.*43-15 (MEEIRO).
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04/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:20
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738698-93.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DIOGO ARAUJO DE RESENDE E SILVA - CPF/CNPJ: *93.***.*77-67, OLGA HERMETO RESENDE - CPF/CNPJ: *79.***.*43-15, PAULO MARCUS HERMETO DE RESENDE E SILVA - CPF/CNPJ: *21.***.*86-72, HENRIQUE HERMETO DE RESENDE E SILVA - CPF/CNPJ: *44.***.*90-04, SERGIO HERMETO RESENDE - CPF/CNPJ: *21.***.*08-00, ANAMARIA DE RESENDE E SILVA - CPF/CNPJ: *79.***.*59-34, HELENA MARIA HERMETO RESENDE - CPF/CNPJ: *67.***.*92-20 e ROBERTO ANDERSON DE MIRANDA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *06.***.*70-34, MELCHIOR DE RESENDE E SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*19-00, DESPACHO Em atenção a Petição, ID 191411858, concedo prazo adicional de 30 (trinta) dias, para que o inventariante dê cumprimento ao inteiro teor da Decisão, ID 188096261.
Intime-se.
Cumpra-se ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/04/2024 08:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de OLGA HERMETO RESENDE em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 15:34
Outras decisões
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26/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de OLGA HERMETO RESENDE em 05/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 09:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:56
Indeferido o pedido de ROBERTO ANDERSON DE MIRANDA MAGALHAES - CPF: *06.***.*70-34 (HERDEIRO) e DIOGO ARAUJO DE RESENDE E SILVA - CPF: *93.***.*77-67 (REQUERENTE)
-
12/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/12/2023 11:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 19:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:45
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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09/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0738698-93.2022.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de OLGA HERMETO RESENDE em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de OLGA HERMETO RESENDE em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Certifico que não foram encontrados valores nas contas bancárias de titularidade da parte extinta.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado anexado, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha, conforme determinado no ID 169621254.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
28/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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28/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738698-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DIOGO ARAUJO DE RESENDE E SILVA - CPF/CNPJ: *93.***.*77-67, OLGA HERMETO RESENDE - CPF/CNPJ: *79.***.*43-15, PAULO MARCUS HERMETO DE RESENDE E SILVA - CPF/CNPJ: *21.***.*86-72, HENRIQUE HERMETO DE RESENDE E SILVA - CPF/CNPJ: *44.***.*90-04, SERGIO HERMETO RESENDE - CPF/CNPJ: *21.***.*08-00, ANAMARIA DE RESENDE E SILVA - CPF/CNPJ: *79.***.*59-34, HELENA MARIA HERMETO RESENDE - CPF/CNPJ: *67.***.*92-20 e ROBERTO ANDERSON DE MIRANDA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *06.***.*70-34, MELCHIOR DE RESENDE E SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*19-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MELCHIOR DE RESENDE E SILVA, falecido em 17 de janeiro de 2019, conforme certidão de óbito ID 142171656.
Nomeio para o encargo de inventariante o cônjuge supérstite OLGA HERMETO RESENDE, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 15 (quinze) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de casamento (com averbação do óbito, se houver), de emissão recente; (a.2) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e Estado de Goiás; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.4) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.5) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.6) certidão negativa cível do TJDFT e TJGO em nome do(a) inventariado(a); (a.7) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal e Seção Goiás, relativa a(o) inventariado(a); (a.8) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.3) cópias do RG e do CPF da herdeira HELENA MARIA HERMETO RESENDE; (b.4) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista; (b.5) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT. (b.6) documento que comprove a condição de herdeiro de ROBERTO ANDERSON DE MIRANDA MAGALHAES, considerando que no documento apresentado em ID 147300290 não consta o autor da herança como seu genitor. (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (c.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (d.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc.) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá elaborar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado de Goiás na autuação.
Atualize-se o valor da causa, devendo constar o montante de R$ 348.737,93.
Cumpra-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:00
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
24/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:23
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de HELENA MARIA HERMETO RESENDE em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO DE RESENDE E SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:25
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:21
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:19
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:16
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:29
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 11:42
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 17:56
Juntada de comunicações
-
23/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO DE RESENDE E SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 04:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:58
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 16:19
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 10:57
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:01
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/02/2023 09:50
Juntada de portaria
-
14/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 01:29
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
03/02/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:24
Juntada de portaria
-
03/02/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2023 04:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2023 04:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/01/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 17:28
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 17:25
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 17:22
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
18/01/2023 20:34
Recebidos os autos
-
18/01/2023 20:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2023 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/12/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
07/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
29/11/2022 15:00
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/11/2022 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
20/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2022 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
14/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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