TJDFT - 0743533-61.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743533-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: DALMIRAN DO CARMO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 0,08 (DALMIRAN DO CARMO ALVES), conforme item 1 da Decisão de ID 172759494.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e SNIPER, conforme item 2 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 28 de setembro de 2023 às 10:21:05 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
28/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743533-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: DALMIRAN DO CARMO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 7.770,25 - id. 172434473). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743533-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: DALMIRAN DO CARMO ALVES DESPACHO Ciente da manifestação da Curadoria Especial pela regularidade do presente feito executório e do título executivo que o subsidia (id. 169850744).
Aguarde-se o prazo concedido à parte exequente para a promoção do prosseguimento do trâmite processual.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743533-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: DALMIRAN DO CARMO ALVES DECISÃO Verifico que o executado foi pessoalmente citado, por meio de Oficial de Justiça, junto ao complexo penitenciário onde se encontra recolhido (id. 159230756).
Por sua vez, tendo em vista que o executado permaneceu à revelia durante o prazo legal que lhe fora concedido para o adimplemento do débito exequendo e/ou oferecimento de Embargos à Execução, entendo que ele deverá permanecer sendo representado pela Curadoria Especial nestes autos, conforme determina o art. 72, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Assim, sanadas eventuais nulidades da citação editalícia, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:10
Outras decisões
-
13/07/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:26
Deferido o pedido de DALMIRAN DO CARMO ALVES - CPF: *72.***.*37-20 (EXECUTADO).
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04/04/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/03/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DALMIRAN DO CARMO ALVES em 27/03/2023 23:59.
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01/02/2023 02:21
Publicado Edital em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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10/01/2023 16:54
Expedição de Edital.
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:01
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 20:24
Recebidos os autos
-
18/11/2022 20:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 02/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 21:07
Recebidos os autos
-
31/03/2022 21:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/03/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 09:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/03/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 16/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 15:01
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
11/01/2022 19:10
Recebidos os autos
-
11/01/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/12/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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