TJDFT - 0711988-12.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:28
Arquivado Provisoramente
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16/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CARREIRA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711988-12.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ FELIPE CARREIRA REQUERIDO: EVERSON DOS SANTOS FRAGOSO REU: JAELLITON FERREIRA ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
Ressalto que o termo final para a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença é o dia 07/02/2025.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
18/02/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JAELLITON FERREIRA ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de EVERSON DOS SANTOS FRAGOSO em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
26/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:14
Outras decisões
-
14/06/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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13/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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29/02/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 11:04
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CARREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de JAELLITON FERREIRA ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de EVERSON DOS SANTOS FRAGOSO em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:21
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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22/11/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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22/11/2023 17:33
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/11/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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20/11/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JAELLITON FERREIRA ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de EVERSON DOS SANTOS FRAGOSO em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711988-12.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: LUIZ FELIPE CARREIRA REQUERIDO: EVERSON DOS SANTOS FRAGOSO REU: JAELLITON FERREIRA ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração de ID 171408370 opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:55:59.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
27/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de EVERSON DOS SANTOS FRAGOSO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JAELLITON FERREIRA ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711988-12.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FELIPE CARREIRA REQUERIDO: EVERSON DOS SANTOS FRAGOSO REU: JAELLITON FERREIRA ALMEIDA SENTENÇA LUIZ FELIPE CARREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuíza ação de contrato verbal c/c reintegração de posse de veículo automotor contra EVERSON DOS SANTOS FRAGOSO e JAELLITON FERREIRA ALMEIDA, também qualificados nos autos.
Alega o autor que em 12/09/2020 adquiriu através de financiamento junto ao BANCO SANTANDER veículo discriminado na inicial, para uso e gozo do primeiro réu, cunhado, à época, do autor, posto que portador de nome com restrição creditícia.
Na intenção de ajudar o primeiro réu, o autor concordou em adquirir o veículo, após este se comprometer a transferir o financiamento para o nome dele em no máximo quatro meses, além de arcar com o pagamento das parcelas do financiamento e todas as despesas relacionadas ao veículo, como IPVA, seguro obrigatório, licenciamento e multas de trânsito.
Todavia, além de o primeiro réu não efetuar a transferência do veículo no prazo combinado, vendeu o ágio do veículo ao segundo réu, que vem utilizando o veículo sem honrar com o pagamento das prestações do financiamento, multas e demais encargos.
Diante da inadimplência do contrato, o autor alega estar na iminência de sofrer ação de busca e apreensão do veículo, por parte do banco financiador, bem como está com o nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Em razão do exposto, requer a procedência do pedido para determinar-se a rescisão do contrato verbal de compra e venda do veículo, com a restituição da posse do bem ao autor e condenação dos réus ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo.
Em caso de impossibilidade de ser encontrado o veículo ou impossível sua devolução, requer a procedência do pedido para condenação dos réus ao pagamento do valor referente ao saldo devedor do contrato.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Devidamente citados, os réus não apresentaram contestação.
Em decisão (ID 158062029), foi decretada a revelia dos réus, nos termos do artigo 344 do CPC.
Os autos vieram-me conclusos para sentença, em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
Relatado.
Decido.
Os documentos acostados aos autos fornecem segurança suficiente para julgamento da causa, encontrando-se o feito suficientemente instruído, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
Os réus, devidamente citados, não apresentaram contestação, fazendo incidir a regra inserta no artigo 344 do CPC, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
A presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo buscar-se a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos.
Neste contexto, o autor apresentou documentos que comprovam suas alegações, relativamente à aquisição do veículo e venda para o primeiro réu, e depois, para o segundo réu, que se comprometeu a assumir o financiamento.
A rescisão do contrato com a restituição do bem ao autor é decorrência da análise dos elementos de convicção colacionados aos autos.
Ressalte-se que caso não encontrado o veículo, deverá proceder-se à apuração das perdas e danos em respectiva liquidação.
Os elementos colacionados aos autos dão conta, também, do descumprimento das obrigações pactuadas, que resultaram em prejuízo ao autor, com a inserção do nome do autor no SERASA em razão da dívida relativa a aquisição do veículo.
Os autos demonstram, também, as dívidas relativas às infrações administrativas do período, que também deverão ser suportadas pelos réus.
A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda realizado entre o autor e os réus; b) determinar a entrega do bem discriminado na inicial, ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se mandado de busca e apreensão decorrido tal prazo sem cumprimento; c) condenar os réus ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo (IPVA, seguro obrigatório, licenciamento e multas) até o momento da entrega deste ao autor.
Os réus arcarão com as custas e honorários advocatícios, fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. * Sentença proferida em regime de mutirão, conforme Portaria Conjunta 67/2023. -
08/08/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
08/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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05/08/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/08/2023 09:37
Recebidos os autos
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JAELLITON FERREIRA ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de EVERSON DOS SANTOS FRAGOSO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CARREIRA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2023 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/01/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de EVERSON DOS SANTOS FRAGOSO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de JAELLITON FERREIRA ALMEIDA em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/11/2022 02:03
Publicado Certidão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:20
Recebidos os autos
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21/10/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JAELLITON FERREIRA ALMEIDA em 07/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EVERSON DOS SANTOS FRAGOSO em 29/09/2022 23:59:59.
-
18/09/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CARREIRA em 02/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 14:39
Recebidos os autos
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09/08/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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