TJDFT - 0705301-40.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 12:15
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
23/10/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705301-40.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI Polo Passivo: AMANDA FERNANDES GONCALVES SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme petição de ID 171924769.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
16/09/2023 22:22
Recebidos os autos
-
16/09/2023 22:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705301-40.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI Polo Passivo: AMANDA FERNANDES GONCALVES DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95.
Regularmente processado o feito, a parte exequente formulou novo pedido busca de veículos penhoráveis no sistema RENAJUD (ID 170984530).
INDEFIRO o pedido de pesquisa no RENAJUD, uma vez que tal medida já foi deferida e realizada há menos de 6 meses, conforme ID 153400663.
Intime-se, pois, a parte exequente para que indique bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
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11/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705301-40.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI Polo Passivo: AMANDA FERNANDES GONCALVES DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95.
Regularmente processado o feito, a parte exequente formulou pedido de renovação de buscas de valores por meio do sistema SISBAJUD em desfavor da parte executada, na modalidade "teimosinha" (ID 170347204).
INDEFIRO o pedido de renovação do bloqueio online pelo sistema SISBAJUD, formulado pela parte exequente, uma vez que tal medida já foi deferida e realizada em data recente, inclusive na função programada pelo prazo de 30 dias, conforme ID 161191546.
Intime-se, pois, a parte exequente para que indique bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2023 07:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:09
Indeferido o pedido de NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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04/09/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705301-40.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI EXECUTADO: AMANDA FERNANDES GONCALVES CERTIDÃO Certifico que transcorreu no dia 29/08/2023 o prazo para manifestação da parte executada.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para informar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ainda, no mesmo prazo, indicar bens penhoráveis ou outros meios visando o prosseguimento desta execução, sob pena de extinção, tudo nos termos da decisão de ID 166054214.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
30/08/2023 08:06
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES GONCALVES em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 23:46
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:12
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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13/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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14/04/2023 21:31
Recebidos os autos
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14/04/2023 21:31
Deferido em parte o pedido de NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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13/04/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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13/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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03/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
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09/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 13:58
Recebidos os autos
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03/02/2023 13:58
Outras decisões
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02/02/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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02/02/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 12:28
Recebidos os autos
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20/01/2023 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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19/01/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/01/2023 15:59
Recebidos os autos
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17/01/2023 15:59
Decisão interlocutória - recebido
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16/01/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
19/12/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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