TJDFT - 0734441-93.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 10:56
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:30
Indeferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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13/11/2023 16:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/11/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 19:24
Recebidos os autos
-
29/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 19:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/10/2023 19:24
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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25/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/10/2023 18:00
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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03/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de A E F ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734441-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: A E F ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Decisão Miranda Lima e Lobo Advogados noticiaram o distrato do contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte exequente, razão pela qual substabeleceram os seus poderes, sem reservas, aos doutores Patrícia Sales, OAB/DF n.º 34.892, e Gabriel Soares, OAB/DF n.º 35.544 (ID 168765975).
Nesse sentido, requereram o cadastramento dos novos patronos, além da sua manutenção como interessados neste feito.
Ocorre que, eventual pedido de arbitramento de honorários reclama o ajuizamento de ação de conhecimento, não sendo passível de análise nesta via.
Isso porque, "consoante a regulação legal inserta no Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui o direito autônomo de executá-los (Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23), não alterando o direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial em favor da parte vencedora a renúncia ou revogação do mandato, porquanto efetivamente o causídico patrocinara a parte, sendo-lhe resguardado o direito de receber proporcionalmente os honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à sua atuação, salvo estipulação em contrário. 3.
O substabelecimento, sem reserva, dos poderes conferidos ao advogado deixa o substabelecente desguarnecido de poderes para atuar no processo correlato, e, não obstante não implique renúncia aos honorários que o assista proporcionalmente ao patrocínio havido, impede que os reclame nos mesmos autos, tornando legítimo que o substabelecido execute os honorários de sucumbência nos autos em que se formara o título, inclusive porque somente ele poderá atuar no processo, sendo matéria estranha ao obrigado o rateio a ser estabelecido entre os causídicos, inclusive porque deverá ser resolvido em sede própria (Lei nº 8.906/94, arts. 23, 26 e 34). 4.
Havendo substabelecimento dos poderes inerentes ao mandato judicial, a vedação estabelecida pelo Estatuto da Advocacia para perseguição dos honorários de sucumbência sem a intervenção do advogado substabelecente restringe-se à hipótese de substabelecimento com reserva de poderes, quando é exigida a intervenção do advogado substabelecente, restrição que não se aplica em situação de substabelecimento sem reservas, situação em que o substabelecido poderá executar os honorários de sucumbência de forma independente, reservando-se para a sede própria eventual dissenso entre os causídicos sobre a verba honorária (Lei nº 8.906/94, art.26). (Acórdão 1410343, 07379319220218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Por isso, os advogados desconstituídos não devem ser mantidos cadastrados no processo como interessados, porque não terão valores a serem levantados, não mais patrocinam a parte, bem como porque o processo é público, podendo ser livremente consultado por qualquer interessado.
Assim, à vista do encerramento da representação, o pedido de reserva de honorários ou a permanência do cadastrado, neste feito, dos advogados que substabelecerem seus poderes sem reservas, não merece acolhimento.
Posto isso, indefiro o pedido, ID 168765973.
Após a publicação desta decisão, retifique-se a autuação para excluir os advogados Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo (OAB/DF n.º 39.684), Leopoldo César de Miranda Lima Bisneto (OAB/DF n.º 41.258) e Marco Antônio Resende Sampaio Filho (OAB/DF n.º 67.311).
Por fim, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 122849496.
Os novos patronos foram cadastrados no PJe, nesta data.
Para fins estatísticos e de saneamento do feito, registro o andamento processual "Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente (12259)", nesta data, tendo em vista não ter sido registrado na decisão que o suspendeu, ID 122849496.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:50
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/08/2023 12:50
Indeferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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17/08/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/08/2023 10:28
Processo Desarquivado
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16/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:08
Arquivado Provisoramente
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06/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/04/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 22:06
Recebidos os autos
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27/04/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 22:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/04/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/04/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 16:37
Recebidos os autos
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05/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/04/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
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25/02/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de A E F ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
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11/12/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2021 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
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10/08/2021 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 22:51
Juntada de Certidão
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20/05/2021 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/05/2021 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2021 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2021 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2021 12:29
Mandado devolvido dependência
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23/03/2021 04:37
Juntada de Certidão
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28/01/2021 13:02
Juntada de Certidão
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17/12/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
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27/10/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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23/10/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 20:38
Recebidos os autos
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22/10/2020 20:38
Decisão interlocutória - recebido
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20/10/2020 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/10/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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