TJDFT - 0713151-90.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRESA GONCALVES TELES ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EDMILSON ARAUJO DE PAULO em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 01:27
Recebidos os autos
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29/07/2025 01:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/07/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRESA GONCALVES TELES ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EDMILSON ARAUJO DE PAULO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDRESA GONCALVES TELES ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de EDMILSON ARAUJO DE PAULO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713151-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON ARAUJO DE PAULO, ANDRESA GONCALVES TELES ARAUJO REU: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Preliminarmente, pugna a ré por sua ilegitimidade, pela inépcia da inicial, pela inaplicabilidade do CDC.
Apresenta, ainda, impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
A requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o crédito objeto da controvérsia foi cedido ao Banco Santander, razão pela qual não mais poderia ser responsabilizada pela relação jurídica discutida nos autos.
A legitimidade processual refere-se à pertinência subjetiva da lide, devendo ser aferida com base na existência, em juízo de delibação, de vínculo entre os sujeitos da demanda e a relação jurídica material deduzida (art. 17 do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, é incontroverso que a contratação cujas cláusulas são objeto de impugnação contou com a participação direta da requerida, o que é suficiente para caracterizá-la como parte legítima para integrar o polo passivo da presente ação.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à inépcia, igualmente rejeito a preliminar, por não verificar na peça inicial alguma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Ainda, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida à autora, uma vez que os argumentos apresentados pelo réu, na contestação, não infirmam a hipossuficiência econômica que serviu de base para a concessão do benefício.
No mais, o feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas.
Preclusa, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
13/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDRESA GONCALVES TELES ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EDMILSON ARAUJO DE PAULO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDRESA GONCALVES TELES ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713151-90.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: EDMILSON ARAUJO DE PAULO, ANDRESA GONCALVES TELES ARAUJO REU: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, às partes Requerentes para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 233048847.
BRASÍLIA-DF, 1 de maio de 2025 14:57:20.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
01/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP em 27/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:47
Outras decisões
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDRESA GONCALVES TELES ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/02/2025 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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22/01/2025 11:56
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de EDMILSON ARAUJO DE PAULO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRESA GONCALVES TELES ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713151-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON ARAUJO DE PAULO, ANDRESA GONCALVES TELES ARAUJO REU: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: anote-se na autuação a gratuidade de justiça deferida em id n.169430138.
A emenda de id n. 177535263 não atende ao comando previsto na decisão de id n. 174910370.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora apresente nova inicial, na íntegra, com os respectivos pedidos, sob pena de extinção.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
08/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/11/2023 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 01:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 01:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/09/2023 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713151-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON ARAUJO DE PAULO, ANDRESA GONCALVES TELES ARAUJO REU: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça às partes.
Anote-se.
Emende-se a inicial para deduzir pedido de mérito certo e determinado, devendo especificar o valor que entende ser devido e as eventuais cláusulas cuja abusividade pretende ver declarada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
22/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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