TJDFT - 0704075-76.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE SOUZA LOPES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ALANI JUNIO DE SOUZA LOPES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de HANNAH LETICIA DE SOUZA LOPES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EURIDES RIBEIRO DE SOUZA LOPES em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704075-76.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURIDES RIBEIRO DE SOUZA LOPES, H.
L.
D.
S.
L., ALANI JUNIO DE SOUZA LOPES, JOAO GUILHERME DE SOUZA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: EURIDES RIBEIRO DE SOUZA LOPES REQUERIDO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por EURIDES RIBEIRO DE SOUZA LOPES, representante legal da menor HANNAH LETÍCIA DE SOUZA LOPES, contra a sentença de ID 213675055, que julgou extinta a execução ante o cumprimento da obrigação pela parte executada, mas não se manifestou expressamente sobre a destinação do valor cabível à menor impúbere.
A parte embargante alega omissão quanto à expedição de alvará ou determinação para transferência do valor correspondente à cota-parte da menor, o que ensejou a apresentação do presente recurso.
O Ministério Público, por sua vez, não se opôs à liberação dos valores, requerendo apenas a certificação de que a conta indicada em nome da menor seja de movimentação restrita, em respeito à sua condição de impúbere.
A certidão juntada ao ID 220400481 esclarece que: O valor total depositado foi de R$ 208.844,03; Foram realizadas quatro transferências; Restando em conta judicial o valor de R$ 44.176,12, correspondente à cota-parte da menor HANNAH LETÍCIA DE SOUZA LOPES; Não houve ainda transferência desses valores para a conta informada.
Consta dos autos (ID 205806592) os dados da conta poupança aberta pela representante legal da menor, em nome de HANNAH LETÍCIA DE SOUZA LOPES, junto ao Banco BRB, conforme segue: CPF: *57.***.*17-10 Banco: BRB Agência: 252 Conta Corrente: 014824-6 Verificada a regularidade da conta informada e ausente qualquer oposição do Ministério Público quanto à liberação dos valores, entendo que assiste razão à embargante.
Os embargos de declaração devem, portanto, ser acolhidos parcialmente para sanar a omissão quanto à destinação da cota-parte da menor, determinando-se a imediata liberação do valor remanescente.
Diante disso, determino a liberação do valor remanescente de R$ 44.176,12 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e seis reais e doze centavos), atualizado até a presente data, em favor da menor HANNAH LETÍCIA DE SOUZA LOPES, mediante transferência para a conta poupança já informada nos autos.
A conta indicada deverá possuir movimentação restrita, nos termos da orientação do Ministério Público.
Caso não haja essa informação formal, intime-se a representante legal para juntar comprovante de que se trata de conta de movimentação restrita.
Após o cumprimento da presente determinação, e em não havendo outras pendências processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
13/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:16
Outras decisões
-
04/12/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE SOUZA LOPES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ALANI JUNIO DE SOUZA LOPES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de EURIDES RIBEIRO DE SOUZA LOPES em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
08/10/2024 22:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 22:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704075-76.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURIDES RIBEIRO DE SOUZA LOPES, H.
L.
D.
S.
L., ALANI JUNIO DE SOUZA LOPES, JOAO GUILHERME DE SOUZA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: EURIDES RIBEIRO DE SOUZA LOPES REQUERIDO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao Ministério Público acerca da manifestação de id n.199785905/202841649.
Prazo: 10 (dez) dias.
No mais, o exequente deve apresentar os dados bancários da conta poupança do menor para que este Juízo promova a transferência do valor depositado em id n. 197012429.
Saliento que a conta só poderá ser movimentada após a maioridade ou por ordem judicial da Vara competente.
Havendo concordância do Ministério Público, defiro a expedição do alvará em favor dos autores.
Expeça-se e oficie-se observando a petição de id n. 202841649.
Tudo feito e havendo as devidas expedições, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
24/07/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:17
Outras decisões
-
03/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/06/2024 02:32
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:26
Deferido o pedido de ALANI JUNIO DE SOUZA LOPES - CPF: *51.***.*35-05 (REQUERENTE).
-
25/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/01/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/10/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 12:29
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 144.822,64.O valor da condenação deve ser atualizado com INPC e receber a incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados ambos a partir do dia seguinte à última atualização juntada aos autos, ou seja, 23/03/2022, conforme planilha do id 119334815, não impugnada pela ré.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. -
24/08/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
07/08/2023 20:38
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:38
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/08/2023 09:23
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE SOUZA LOPES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ALANI JUNIO DE SOUZA LOPES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de HANNAH LETICIA DE SOUZA LOPES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de EURIDES RIBEIRO DE SOUZA LOPES em 13/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:44
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2022 20:39
Recebidos os autos
-
11/11/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
29/06/2022 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2022 00:27
Recebidos os autos
-
28/06/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2022 16:03
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/03/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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