TJDFT - 0726438-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:26
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:26
Indeferido o pedido de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 13:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:05
Indeferido o pedido de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726438-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: ROSANGELA RIBEIRO REZENDE CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada (penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito) – ID 239518594, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 16 de junho de 2025 às 09:24:47 JULIANA MENDONCA ROSSETTI SILVA Servidor Geral -
16/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726438-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: ROSANGELA RIBEIRO REZENDE DESPACHO Esclareça o exequente sobre o endereço informado em sua última petição, considerando que o CEP fornecido não foi localizado no sítio de busca dos Correios disponível na internet, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:35
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 09:26
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:26
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 22:40
Recebidos os autos
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20/11/2024 22:40
Deferido o pedido de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 22:21
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/09/2024 12:52
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726438-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: ROSANGELA RIBEIRO REZENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Entretanto, na pesquisa simples, foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 705,78.
Assim, fica a parte executada ROSANGELA RIBEIRO REZENDE intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024, 11:20:39.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
20/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:52
Juntada de Certidão
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28/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 07:19
Juntada de Certidão
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21/04/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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03/04/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:11
Deferido o pedido de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726438-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: ROSANGELA RIBEIRO REZENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de endereços.
De ordem, intimo o exequente a indicar os endereços que pretende diligenciar e recolher as custas, se for o caso.
Brasília - DF, 12 de janeiro de 2024 às 18:10:23 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
12/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:37
Expedição de Termo.
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29/09/2023 16:33
Expedição de Termo.
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29/09/2023 16:27
Expedição de Termo.
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726438-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-03 Parte ré: ROSANGELA RIBEIRO REZENDE - CPF/CNPJ: *26.***.*40-04 DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO Anote-se a penhora no rosto destes autos realizada pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, autos nº 0000342-07.2019.5.10.0013, em desfavor do Exequente, CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME.
Expeça-se Auto de Penhora no rosto dos autos em quantia de R$ 59.511,11.
Informo ao Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília que, neste momento, não há valores a serem levantados, uma vez que a execução se encontra em fase inicial.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Encaminhe ao Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ROSANGELA RIBEIRO REZENDE Endereço: Avenida Central, 62, Núcleo Habitacional Novo Gama, Novo Gama/GO - CEP: 72860-003 Ficam ciente a Executada que este Juízo se localiza no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - BLOCO B -, Praça Municipal, Lote 01, 8º Andar, Ala C, Sala 826/828, brasília/DF, CEP: 70094-900, com horário de funcionamento entre 12h e 19h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br (digitar no campo de pesquisa: 'cjuveteca' ou '2vetecabsb') A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 21.477,98 À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 21.477,98, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 163179750 Petição Inicial Petição Inicial 23062610394132900000150002667 163179754 2 PROCURACAO CESPLAN Procuração/Substabelecimento 23062610394159900000150002671 163179755 2.1 SUBSTABELECIMENTO BARBARA Substabelecimento 23062610394182900000150002672 163179757 3 RG TANIA Documento de Identificação 23062610394208700000150002674 163179758 4 ALTERAÇÃO CONTRATO SOCILA CESPLAN Documento de Comprovação 23062610394229300000150002675 163179759 5 CONTRATO - 2 SEMESTRE 2018 - ROSANGELA Documento de Comprovação 23062610394253400000150002676 163179760 6 HISTORICO - ROSANGELA Documento de Comprovação 23062610394275800000150002677 163179762 7 CUSTAS INICIAIS CESPLAN - ROSANGELA Guia 23062610394298400000150002679 163179764 8 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23062610394318700000150002681 168765389 Certidão Certidão 23081611085683400000154945050 168765390 18ª Vara do Trabalho de Brasília Ofício 23081611085700300000154945051 169262980 Certidão Certidão 23082113432426300000155384532 169262983 13ª Vara do Trabalho de Brasília Ofício 23082113432452600000155384534 -
25/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:30
Deferido o pedido de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/06/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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