TJDFT - 0714495-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 19:09
Recebidos os autos
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03/10/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/09/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 10:50
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ANGELA CONDE DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714495-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: ANGELA CONDE DE LIMA Sentença O processo de execução foi extinto em virtude da homologação de acordo (art. 487, III, "b" do CPC).
Com efeito, os embargos à execução, ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, constitui ação de conhecimento de caráter incidental e autônomo em relação à execução, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossiga mesmo diante da extinção da ação principal.
No caso, todavia, a partir da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a perda superveniente do interesse de agir, ante o quitação do débito.
Sobre o tema, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir.(...)” (Acórdão n.1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, extingo estes embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2023 19:31
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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13/06/2023 13:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 00:11
Recebidos os autos
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12/06/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ANGELA CONDE DE LIMA em 30/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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02/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
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02/03/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2023 10:49
Recebidos os autos
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22/02/2023 10:49
Outras decisões
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15/11/2022 23:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:09
Recebidos os autos
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08/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ANGELA CONDE DE LIMA em 23/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:33
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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15/08/2022 17:33
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ANGELA CONDE DE LIMA em 25/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 14:40
Recebidos os autos
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12/05/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
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02/05/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/05/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 10:01
Recebidos os autos
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28/04/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/04/2022 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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