TJDFT - 0020577-68.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 09:19
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de GIANCARLO BONALDO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MAURIZIO MONTANI em 23/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de GIANCARLO BONALDO em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020577-68.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MAURIZIO MONTANI REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA LIDIANE FERREIRA EXECUTADO: GIANCARLO BONALDO DECISÃO Em tempo, verifico erro material na sentença de id. 188903540.
Isso porque o acordo entabulado entre as partes, que ensejou a extinção do processo (id. 181017029), dispõe que o valor a ser liberado ao exequente é de R$2.119,55, e não R$2.191,55.
Assim: Onde se lê: Em atenção aos termos do acordo de id. 181017029, expeça-se ofício de transferência em favor do credor(a), conforme requerido no id. 181017026, da quantia de R$ 2.191,55 penhorada via SISBAJUD (id. 181224164), independentemente do trânsito em julgado.
Leia-se: Em atenção aos termos do acordo de id. 181017029, expeça-se ofício de transferência em favor do credor(a), conforme requerido no id. 181017026, da quantia de R$ 2.119,55 penhorada via SISBAJUD (id. 181224164), independentemente do trânsito em julgado.
Mantenho as demais disposições da sentença conforme lançada.
Outrossim, considerando que o patrono cuja conta bancária indicada no id. possui poderes para dar e receber quitação, defiro a expedição do alvará em favor do credor para conta de titularidade de GABRIEL CUNHA RODRIGUES, CPF: *19.***.*67-62, no Banco do Brasil, Ag. 2881, Conta Corrente 21385-3.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:46
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 06/03/2024
-
25/03/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020577-68.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MAURIZIO MONTANI REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA LIDIANE FERREIRA EXECUTADO: GIANCARLO BONALDO SENTENÇA Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação, conforme manifestação do credor, id. 181017029.
Tendo em vista que o executado obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução.
Honorários e custas processuais já incluídos na avença.
Em atenção aos termos do acordo de id. 181017029, expeça-se ofício de transferência em favor do credor(a), conforme requerido no id. 181017026, da quantia de R$ 2.191,55 penhorada via SISBAJUD (id. 181224164), independentemente do trânsito em julgado.
Para tanto, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 05 dias, instrumento de procuração que contemple os poderes especiais para recebimento de valores, eis que ausentes na procuração de id. 31216730.
O valor remanescente decorrente da penhora SISBAJUD deverá ser liberado em favor do executado, via alvará de levantamento de valores, que ficará disponível no sistema PJe.
Caso prefira, fica deferido, desde já, a expedição de ofício de transferência, devendo indicar os dados bancários respectivos.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
06/03/2024 09:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
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07/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de GIANCARLO BONALDO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de MAURIZIO MONTANI em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020577-68.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MAURIZIO MONTANI REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA LIDIANE FERREIRA EXECUTADO: GIANCARLO BONALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 3.975,07 - atualizado em 01/02/2023). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:33
Deferido em parte o pedido de MAURIZIO MONTANI - CPF: *40.***.*36-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
23/08/2023 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MAURIZIO MONTANI em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/05/2023 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/02/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/02/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 06:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de GIANCARLO BONALDO em 20/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de MAURIZIO MONTANI em 20/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 08:12
Recebidos os autos
-
27/07/2021 08:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/07/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 11:53
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de GIANCARLO BONALDO em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 14:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/06/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de Espólio de Maurizio Montani em 12/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de Espólio de Maurizio Montani em 06/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de Espólio de Maurizio Montani em 27/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
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24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 10:42
Recebidos os autos
-
22/10/2020 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2020 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 10:29
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 09:37
Recebidos os autos
-
08/10/2020 09:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2020 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2020 22:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 06:01
Decorrido prazo de Espólio de Maurizio Montani em 03/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 01:52
Publicado Despacho em 27/01/2020.
-
24/01/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 12:39
Recebidos os autos
-
07/01/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 16:40
Decorrido prazo de Espólio de Maurizio Montani em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/11/2019 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 03:37
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 22:30
Decorrido prazo de MAURIZIO MONTANI em 09/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:07
Decorrido prazo de MAURIZIO MONTANI em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GIANCARLO BONALDO em 20/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 13:33
Recebidos os autos
-
07/08/2019 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 17:12
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 17:26
Decorrido prazo de MAURIZIO MONTANI em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GIANCARLO BONALDO em 03/06/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 05:42
Publicado Despacho em 13/05/2019.
-
11/05/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 13:38
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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