TJDFT - 0734683-18.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734683-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA.
EXECUTADO: VIA PARAFUSOS E FERRAMENTAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DECISÃO I.
Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
II.
Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD em busca de declarações do Imposto de Renda da executada, uma vez que a última pesquisa realizada não logrou êxito em localizar patrimônio passível de expropriação para a satisfação do débito em execução nestes autos.
Além disso, o exequente não demonstrou a existência de indícios de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, nada indicando que a mera reiteração de diligências já empreendidas por este Juízo trará resultados diferentes e efetivos para a tutela jurisdicional almejada.
Saliento, por fim, que a consulta ao sistema INFOJUD constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
III.
Por sua vez, em relação ao pleito do exequente quanto à solicitação da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e da Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) da parte executada junto à Receita Federal, também deve ser indeferido.
Isso porque, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é obrigação dos responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal sobre operações imobiliárias, comunicando acerca dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica.
Igualmente, a Declaração de Operações com Cartão de Crédito - DECRED é incumbência exclusiva das instituições financeiras operadoras de cartões de crédito e semelhantes, que devem declarar operações dessa natureza à Receita Federal.
Com efeito, o Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD é resultado da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem por objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por servidores autorizados por eles.
Logo, a utilização do sistema INFOJUD substituiu o procedimento anterior de requisição de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal.
Ressalte-se que já foi realizada a pesquisa pelo sistema INFOJUD, conforme extrato de id. 159418533.
Desse modo, também indefiro o pedido.
IV.
Indefiro também o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) solicitando informações a respeito dos executados, uma vez que se trata de um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil.
Constituindo dados de natureza pública, a própria parte exequente poderá realizar a busca pretendida por meio do site www.censec.org.br, pagando os respectivos emolumentos cartorários, não se justificando a intervenção jurisdicional, com a mobilização da já atarefada força de trabalho do Poder Judiciário, sem que haja comprovação de impossibilidade de acesso às informações pretendidas devidamente certificada pela instituição administrativa.
V.
Indefiro, ainda, o pedido de pesquisa por bens em nome da parte executada junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ERIDFT), eis que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, está sujeita ao recolhimento dos emolumentos inerentes à pesquisa de bens imóveis, que poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br.
Assim, uma vez que se trata de informação pública, cujo acesso pode ser obtido através de simples diligências à disposição da própria parte exequente, não se vislumbra a necessidade de intervenção jurisdicional apta a movimentar o aparato do Poder Judiciário.
VI.
Também não comporta deferimento o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS.
Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS.
VII.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro também a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
VIII.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/07/2024 15:37
Indeferido o pedido de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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04/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734683-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA.
EXECUTADO: VIA PARAFUSOS E FERRAMENTAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme item II da Decisão de ID 197867719.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Brasília - DF, 29 de maio de 2024 às 07:29:45 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/05/2024 07:31
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:15
Deferido o pedido de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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19/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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25/01/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 22:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:30
Deferido o pedido de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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13/11/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734683-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA.
EXECUTADO: VIA PARAFUSOS E FERRAMENTAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: VIA PARAFUSOS E FERRAMENTAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Endereço: QMS 34, Lote 01, Loja 07, Setor de Mansões de Sobradinho II, BRASÍLIA - DF - CEP: 73081-180 Valor atualizado do débito: R$ 48.557,87 (id. 164880013).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:35
Deferido o pedido de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:03
Recebidos os autos
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15/05/2023 18:03
Deferido em parte o pedido de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
03/05/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de VIA PARAFUSOS E FERRAMENTAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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17/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:33
Indeferido o pedido de VIA PARAFUSOS E FERRAMENTAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
-
10/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/03/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de VIA PARAFUSOS E FERRAMENTAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 17:22
Recebidos os autos
-
01/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/09/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:30
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/07/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de VIA PARAFUSOS E FERRAMENTAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. em 02/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 21:04
Recebidos os autos
-
31/03/2022 21:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
31/03/2022 21:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de VIA PARAFUSOS E FERRAMENTAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de VIA PARAFUSOS E FERRAMENTAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. em 09/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
22/01/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 14:07
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/01/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 17:45
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/10/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 14:37
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/10/2021 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2021 11:57
Recebidos os autos
-
06/10/2021 11:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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