TJDFT - 0706566-90.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706566-90.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: NATALIA DIAS E SILVA REVEL: NOEMIA DE SOUZA E SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
29/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:50
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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26/09/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 15:47
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de NOEMIA DE SOUZA E SILVA DE ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de NATALIA DIAS E SILVA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706566-90.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: NATALIA DIAS E SILVA REVEL: NOEMIA DE SOUZA E SILVA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de NATALIA DIAS E SILVA e NOEMIA DE SOUZA E SILVA DE ARAUJO.
A autora afirma que realizou contrato de locação de imóvel com a primeira ré, sendo a segunda ré a sua fiadora, no dia 20/08/2018, pelo prazo de 12 meses e que, após o decurso do prazo, como não houve manifestação sobre o fim da relação jurídica, o prazo foi prorrogado por mais 12 meses, com data final em agosto de 2020.
Alega a autora que a locatária deixou acumular débitos que são de sua responsabilidade referentes à água, luz e IPTU, que somados chegam ao valor de R$1.441,41.
Afirma que solicitou a desocupação do imóvel em 21/10/2020, de forma que a ré teria até o dia 21/11/2020 para sair, e que a ré se retirou do imóvel em 23/12/2020, tendo utilizado o bem indevidamente por um mês.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$1.441,41 a título de danos materiais, e da quantia de R$3.000,00 a título de multa.
A requerida Natália apresentou a contestação e reconvenção, na qual afirma que em razão dos problemas enfrentados na pandemia, deixou algumas contas de água, luz e o IPTU do último mês em aberto, mas que houve acerto verbal entre as partes, no qual a autora deu um prazo para pagamento dos valores.
Alega que a autora não concedeu prazo suficiente para a desocupação do imóvel, que foi acertada a desnecessidade de pintura do bem e que a autora ficou realizando cobranças de forma insistente, o que lhe causou constrangimentos.
Requer, por fim, o reconhecimento do débito somente quanto aos valores das contas de água, energia e do IPTU do imóvel e, em reconvenção, a condenação da parte autora ao pagamento de R$3.000,00 a título de multa por constrangimento ilegal e abusos na saída da requerida do imóvel.
A segunda requerida, Noêmia, apresentou contestação e reconvenção nos mesmos termos apresentados pela ré Natália.
O pedido reconvencional não foi recebido.
A autora se manifestou em réplica (ID n. 129566911), alegando a intempestividade da contestação apresentada pela segunda ré, requerendo a declaração da revelia.
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi decretada a revelia da segunda ré, em razão da intempestividade da contestação.
Foi declarado saneado o feito e determinado o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, fundado em contrato de locação.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação de unidade imobiliária, por força do qual se obrigou a parte demandada ao pagamento de aluguel mensal e de outros encargos locatícios.
Emerge incontroverso que a locatária descumpriu sua parte na avença, ao deixar de pagar obrigações acessórias vencidas, discriminadas na petição inicial.
As alegações da parte ré, de que foi pedida a devolução do imóvel para venda a terceiros não se sustenta, haja vista que não pagou as obrigações acessórias e não demonstrou que o imóvel seria vendido e que tinha intenção de comprar o imóvel.
De outro lado, a parte ré não demonstra que as parcelas cobradas na inicial foram pagas. À parte ré, cabia trazer esses comprovantes.
Portanto, deixou a parte ré de depositar o quantum devido, bem como de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora.
Na ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), não se descortina conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão deduzida em relação às obrigações acessórias decorrentes de contas de água, energia elétrica e IPTU, valores que, somados, atingem o montante de R$ 1.441,41 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos).
De outro lado, não se sustenta a alegação da parte autora de que, em razão do não pagamento de cada uma dessas contas, incidiria a multa de R$3.000,00 pela infração contratual.
Com efeito, não pode cobrar uma multa equivalente a 200% sobre o valor do débito.
Com efeito, a multa estabelecida na cláusula 28ª do contrato, feria-se à multa por infração contratual, não a multa por inadimplemento ou por atraso no pagamento.
Portanto, o pleito de incidência dessa multa não prospera.
De outro lado, somente devem incidir, a título de mora, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento dos encargos contratuais (conta de água, de luz e IPTU/TLP) vencidos e inadimplidos, totalizando o valor de R$ 1.441,41 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde 23/12/2020 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Observe a parte autora, em seus cálculos, a necessária dedução de valores eventualmente adimplidos no curso da ação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento, cada uma, de 50% das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, resolvo o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
07/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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07/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/08/2023 09:33
Recebidos os autos
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05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 01:18
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:13
Outras decisões
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14/03/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/03/2023 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2023 13:52
Recebidos os autos
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09/03/2023 13:52
Outras decisões
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27/02/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de NOEMIA DE SOUZA E SILVA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de NATALIA DIAS E SILVA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/12/2022 16:05
Recebidos os autos
-
20/12/2022 16:05
Declarada incompetência
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18/10/2022 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2022 21:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 21:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
01/10/2022 12:07
Recebidos os autos
-
01/10/2022 12:07
Indeferido o pedido de NATALIA DIAS E SILVA - CPF: *41.***.*71-13 (REQUERIDO)
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31/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/08/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 13:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
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22/08/2022 18:08
Juntada de Certidão
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22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
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17/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 11:55
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/06/2022 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 15:27
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/05/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 16:57
Juntada de Petição de reconvenção
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04/05/2022 16:45
Juntada de Petição de impugnação
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23/03/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 21:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de NOEMIA DE SOUZA E SILVA DE ARAUJO em 16/03/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:14
Publicado Edital em 21/01/2022.
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17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 09:34
Expedição de Edital.
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14/12/2021 18:42
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
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14/12/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/12/2021 09:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2021 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
13/12/2021 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2021 00:14
Recebidos os autos
-
13/12/2021 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2021 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 09:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2021 23:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 18:01
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2021 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/11/2021 07:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:12
Juntada de Petição de reconvenção
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28/10/2021 12:03
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 23:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2021 23:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/10/2021 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 20:35
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2021 18:21
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 16:31
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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15/09/2021 16:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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17/08/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 09:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2021 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:23
Publicado Certidão em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 19:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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25/06/2021 12:24
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:24
Decisão interlocutória - recebido
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23/06/2021 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/06/2021 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2021 12:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2021 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/06/2021 02:35
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 14:16
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2021 18:15
Recebidos os autos
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15/06/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/06/2021 12:48
Juntada de Certidão
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11/06/2021 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/06/2021 15:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2021 15:14
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/05/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 16:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
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20/05/2021 19:57
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
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20/05/2021 19:51
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:11
Audiência Conciliação designada em/para 29/06/2021 13:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2021 15:07
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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19/05/2021 15:04
Recebidos os autos
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19/05/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/05/2021 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2021 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/05/2021 14:38
Recebidos os autos
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18/05/2021 14:38
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2021 14:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/05/2021 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/05/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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