TJDFT - 0004007-75.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:43
Arquivado Provisoramente
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23/08/2025 04:44
Processo Desarquivado
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22/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:16
Arquivado Provisoramente
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05/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIO DE GUIMARAES ROCHA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 23:04
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:04
Outras decisões
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06/05/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIO DE GUIMARAES ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004007-75.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: CLAUDIO DE GUIMARAES ROCHA DECISÃO O executado Cláudio de Guimarães Rocha apresentou, por meio da petição de id. 223165502, impugnação contra ato de constrição judicial requerido pelo credor, que resultou no bloqueio e na penhora do valor de R$ 6.708,75, encontrado em suas contas bancárias mantidas junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú (espelhos SISBAJUD de ids. 215126119, 215126110, 215126111 e 215126114).
Alega o executado que a constrição é indevida, pois os bloqueios na Caixa Econômica Federal recaem sobre quantias depositadas em conta poupança e conta salário, as quais possuem natureza impenhorável.
Em razão disso, requer a liberação dos valores bloqueados.
Para comprovar os fatos alegados, juntou extratos de sua conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal, referentes aos meses de dezembro e janeiro (ids. 223165509 e 223165505).
Já havia anexado à impugnação meros comprovantes de bloqueio ocorridos em suas contas bancárias (ids. 216113188 e 216113191) e o contracheque (id. 216113193).
Instado, o impugnado/exequente se manifestou, nos ids. 217093356 e 224805353, pela rejeição da impugnação, argumentando com a ausência de comprovação dos fatos alegados e requerendo, em consequência, a expedição de alvará. É o breve relatório.
DECIDO.
I.
Quanto ao bloqueio de R$3.242,27, realizado em sua conta poupança (id. 216113188), é cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, X, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, admite-se a mitigação dessa regra nos casos de desvirtuamento do instituto, ou seja, quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente.
Conforme se verifica dos autos, o impugnante/executado juntou o comprovante do bloqueio de valores depositados em sua conta poupança (id. 216113188), os quais, em princípio, estariam protegidos pela regra supra mencionada.
No entanto, analisando-se este mesmo extrato, infere-se que a conta bancária objeto de constrição teve o seu caráter de poupança desvirtuado em razão da realização, em um curto período, de diversas transferências e pagamentos de boletos, bem como recebimento de PIX em conta, o que é incompatível com a destinação usual de uma aplicação financeira.
Se o saldo da caderneta de poupança é usado em operações bancárias rotineiras, não se pode alegar a impenhorabilidade dos valores (ids. 216113188 e 216113191).
A caderneta de poupança mantida pelo impugnante está desnaturada, pois ele a utiliza como se conta corrente fosse, o que está demonstrado pelo extrato acostado aos autos, que revelam que ela foi intensamente utilizada para saques e pagamentos de despesas diversas.
Fosse poupança destinada a investimento ou formação de reserva, seguramente as entradas e saídas seriam mais restritas e compatíveis com a natureza do negócio em que se constitui a espécie de conta bancária em debate.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, X do Código de Processo Civil, é a dignidade da pessoa humana, expressando assim o alto valor representado pelos bens que se ligam ao exercício do trabalho, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência.
No entanto, a partir do momento em que a quantia depositada não se destina a tal mister, caracterizando-se como mera conta corrente, a garantia em epígrafe não se aplica.
Além disso, a interpretação deve ser restrita, em casos de impenhorabilidade, de modo que os direitos dos credores não sejam excessivamente minorados, preservando o núcleo essencial de segurança jurídica nas relações privadas. É neste sentido que este Egrégio Tribunal vem se manifestando: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1228718, 07213134320198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA.
ABUSO DE DIREITO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A proteção emanada do art. 833 do CPC, em relação aos bens impenhoráveis, tem por fundamento maior a dignidade da pessoa humana, buscando garantir o patrimônio mínimo à existência do ser. 2.
Caso o devedor utilize a caderneta de poupança como se conta-corrente fosse, por meio de intensos e reiterados depósitos, saques e pagamentos ordinários, não há se falar na aplicação do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que a conduta do devedor desvirtuou o propósito que o Legislador quis conferir a essa opção de investimento, o que autoriza a penhora do numerário lá depositado. 3.
O sistema jurídico veda o comportamento contraditório, pois se a caderneta de poupança é utilizada como conta corrente, não se pode alegar a impenhorabilidade do que lá está depositado, sob pena de se incorrer em abuso de direito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229112, 07201355920198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Assim, não restou demonstrado pelo executado, que os valores bloqueados atraem a proteção da regra da impenhorabilidade.
Cumpre anotar ainda, que, na hipótese, o ônus da prova quanto à impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, da qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido.” (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Desta modo a penhora de R$3.242,27 deve ser mantida.
II.
Quanto à penhora salarial, pela análise dos documentos de ids. 216113191 e 216113193, é possível inferir que houve bloqueio de R$3.361,18, oriundos de verbas salariais do executado.
Conquanto esteja sedimentado o entendimento da possibilidade da mitigação da impenhorabilidade de verbas de tais naturezas, deve ser preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
No caso concreto, verifica-se que houve o bloqueio integral da verba salarial obtida naquele mês.
E a importância bloqueada representa pouco mais de dois salários mínimos, impossibilitando a penhora de qualquer percentual sem comprometimento da sobrevivência digna do executado e sua família.
Nessa toada, impõe-se a liberação integral da verba salarial de R$3.361,18 em valor do executado.
III.
Já com relação ao valor bloqueado de montante equivalente a R$ 50,29 (215126114), vinculado ao Banco Itaú, fato é que não se desincumbiu o executado do ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade, ônus que lhe competia, de modo que o bloqueio deve ser mantido.
Por essas razões, ACOLHO em parte a impugnação apresentada para determinar a liberação, em favor da impugnante/executada, do valor bloqueado de R$3.361,18, convertendo a quantia remanescente em penhora e pagamento.
Preclusa a presente: 1.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$3.361,18 + acréscimos legais - em favor da parte executada.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte executada tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte execucutada, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 3.347,57 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 3.
A presente execução é fundada em contrato bancário (id. 30476856).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id. 30476940, de 08/03/2018.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente (id. 60385990).
Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:22
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO DE GUIMARAES ROCHA - CPF: *91.***.*08-49 (EXECUTADO)
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10/02/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIO DE GUIMARAES ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:24
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação
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25/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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13/09/2024 04:38
Processo Desarquivado
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12/09/2024 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 12:27
Arquivado Provisoramente
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09/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO DE GUIMARAES ROCHA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:11
Outras decisões
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03/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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02/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004007-75.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: CLAUDIO DE GUIMARAES ROCHA DECISÃO Indefiro a pesquisa de bens pelo sistema CRCJUD, haja vista que o acesso ao referido sistema não está condicionado a determinação judicial.
Ademais, o próprio exequente pode diligenciar junto ao CRCJUD, bastando realizar o recolhimentos dos emolumentos.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE BENS.
CRCJUD.
NÃO CABIMENTO.
DILIGÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. 1.
O acesso à base de dados do sistema CRCJUD - Central de Informações do Registro Civil, não está condicionado à ordem judicial, podendo ser requerido diretamente pelo próprio interessado, com o recolhimento dos respectivos emolumentos. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07085815920218070000 DF 0708581-59.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, o pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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29/06/2024 18:27
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 16.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de CLAUDIO DE GUIMARAES ROCHA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIO DE GUIMARAES ROCHA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004007-75.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: CLAUDIO DE GUIMARAES ROCHA DESPACHO Manifeste-se o executado, ora embargado, em 05 dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, a fim de que os embargos de declaração opostos possam ser apreciados.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 10:52
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004007-75.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: CLAUDIO DE GUIMARAES ROCHA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS.
SISBAJUD.
CONSULTAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Certo que o SISBAJUD é sistema que apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações. 1.1.
No entanto, o agravante/exequente não trouxe qualquer indicação de modificação da situação econômica dos executados, os quais, segundo a última tentativa de pesquisa realizada via SISBAJUD, sequer guardam vínculo com as instituições financeiras associadas. 1.3.
E mero decurso do tempo - pouco mais de 10 meses desde a última tentativa de penhora, datada de 8/11/2021 - não é justificativa suficiente para realização de nova pesquisa, sobretudo porque o agravante não esgotou as vias possíveis para localização de bens passíveis de penhora, pesquisa junto aos cartórios de imóveis que sequer foi levada a efeito. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, é ônus do credor diligenciar quanto a localização de bens penhoráveis, encargo que não deve ser transferido ao Poder Judiciário. 2.1. "Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea 'c', do CPC, para o Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento parcialmente provido" (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630690, 07223076620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera (R$ 308,22, id. 30476864), mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado (R$ 323.658,68, id. 65979755), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada formulado no id. 171549825.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Repisando que foi determinado o arquivamento dos autos com fundamento no art. 921, § 3º, do CPC, é de se reforçar que a própria lei processual prevê que o desarquivamento somente ocorrerá quando forem encontrados bens penhoráveis, isto é, quando objetivamente forem indicados, porque realmente existem.
Não há mais espaço, nesse momento processual, para diligências meramente buscando localizar bens.
Essa fase já ocorreu previamente e, inclusive, ocorreu a suspensão processual por um ano, tempo este conferido na lei para que o exequente continuasse diligenciando na busca dos bens.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Este juízo, a propósito, tendo em vista a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a esta Serventia, já adotou todas as diligências que lhe competia visando auxiliar o credor na busca da satisfação de seu crédito.
Destaca-se, ainda, que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Após expedição do ofício de transferência de valores já determinado no id. 165163255, independentemente de preclusão desta, cujos dados bancários foram informados na petição de id. 171144426, retornem os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/12/2023 13:20
Recebidos os autos
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29/12/2023 13:20
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 16.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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26/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de CLAUDIO DE GUIMARAES ROCHA em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004007-75.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: CLAUDIO DE GUIMARAES ROCHA DECISÃO Considerando a citação, em face ao comparecimento espontâneo (id. 30476937), e a rejeição dos embargos à execução (ids. 52800248 , 52800216 e 52800197), converto o arresto Sisbajud de ids. 30476865 e 30476864 em penhora e pagamento. 1.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente, preferencialmente, por transferência bancária em conta a ser indicada pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que os patronos do exequente possuem poderes para dar e receber quitação (id. 143872236). 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, expeça-se alvará em favor da parte exequente, o qual ficará disponível no PJe, sujeitando-se aos critérios de pagamento acordado entre o TJDFT e a respectiva Instituição Financeira. 2.
Não havendo indicação objetiva pela parte exequente de bens a penhora, retornem-se os autos ao Arquivo Provisório, para aguardar o prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:32
Outras decisões
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12/07/2023 18:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/05/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO DE GUIMARAES ROCHA em 10/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 11:46
Recebidos os autos
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27/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:31
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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13/12/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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30/11/2022 16:21
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:21
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/11/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/11/2022 04:08
Processo Desarquivado
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29/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 07:18
Arquivado Provisoramente
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25/07/2022 07:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 06/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 13:25
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/06/2022 13:25
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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06/06/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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04/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
03/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 09:17
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2021 09:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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18/08/2021 13:05
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
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16/08/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/08/2021 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2021 14:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2020.
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17/11/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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14/11/2020 17:18
Recebidos os autos
-
14/11/2020 17:18
Decisão interlocutória - recebido
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28/10/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/10/2020 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIO DE GUIMARAES ROCHA em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 21:54
Recebidos os autos
-
29/09/2020 21:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIO DE GUIMARAES ROCHA em 22/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/09/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 15:57
Recebidos os autos
-
26/08/2020 15:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2020 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/08/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 16:53
Recebidos os autos
-
28/07/2020 19:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de CLAUDIO DE GUIMARAES ROCHA em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 23/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 16:50
Recebidos os autos
-
29/06/2020 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2020 04:34
Processo Desarquivado
-
22/06/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 07:19
Arquivado Provisoramente
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27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIO DE GUIMARAES ROCHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 15:19
Recebidos os autos
-
30/03/2020 15:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2020 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2020 00:27
Processo Desarquivado
-
20/02/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 17:17
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2019 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/12/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 05:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:23
Decorrido prazo de CLAUDIO DE GUIMARAES ROCHA em 16/08/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 17:37
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 18:04
Decorrido prazo de CLAUDIO DE GUIMARAES ROCHA em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 18:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 02/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:23
Decorrido prazo de CLAUDIO DE GUIMARAES ROCHA em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 02:34
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:38
Recebidos os autos
-
26/03/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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