TJDFT - 0726434-10.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0726434-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TANIA MARIA ALVES VIEIRA HUTCHISON EXECUTADO: JOSUE JUNIO CORDEIRO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que, intimado para apresentar planilha atualizada do débito (ID 229056623), a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 2.
Assim, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data. 3.
O prazo prescricional da pretensão de execução amparada em instrumento particular assinado por duas testemunhas é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 4.
Com efeito, nos termos do art. 921, §4º do CPC, a prescrição iniciou-se em 27/09/2024, data da ciência da primeira diligência infrutífera para localização de bens da parte executada (ID 212592863). 5.
Dessa forma, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, encerrando-se o prazo prescricional da ação em 27/09/2030.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:26
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 18:55
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:46
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:46
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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28/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 10:55
Desentranhado o documento
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27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:18
Outras decisões
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19/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:46
Outras decisões
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06/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:46
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:06
Outras decisões
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04/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSUE JUNIO CORDEIRO DE JESUS em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/02/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 05:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:10
Outras decisões
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17/11/2023 16:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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06/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:12
Juntada de termo
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05/10/2023 19:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/10/2023 15:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/10/2023 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:21
Expedição de Termo.
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22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726434-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: JOSUE JUNIO CORDEIRO DE JESUS DECISÃO Trata-se de execução movida pela empresa CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em desfavor da pessoa física JOSUE JUNIO CORDEIRO DE JESUS.
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Recanto das Emas/DF, conforme consta da própria petição inicial (id. 163176608).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo do Recanto das Emas/DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2023 19:28
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:28
Declarada incompetência
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16/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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