TJDFT - 0710472-88.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 12:01
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ADJANIO FRANCISCO DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EXCLUIDOS DE HABITACAO DO DISTRITO FEDERAL - ASSEH-DF em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710472-88.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: ADJANIO FRANCISCO DOS SANTOS, RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS EXCLUIDOS DE HABITACAO DO DISTRITO FEDERAL - ASSEH-DF SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, com pedido de tutela provisória, proposta por ADJÂNIO FRANCISCO DOS SANTOS e RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS, em face de ASSOCIAÇÃO DOS EXCLUÍDOS DE HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – ASSEH-DF.
Os autores postulam: “a) A Concessão da tutela de urgência para que seja o 2º requerente, Ronaldo Francisco dos Santos, nomeado como administrador provisório da Associação dos Excluídos de Moradia do Distrito Federal -ASSEH-DF, nos termos do artigo 49 do Código Civil, autorizando-lhe a prática de todos os atos necessários à administração da entidade, sobretudo com vistas a realização de nova assembleia geral para eleição da nova diretoria executiva; b) Em atenção ao princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência não entenda necessária a concessão da tutela nos moldes acima requerido, requer a concessão da tutela para que seja declarado desde logo, o afastamento da incompatibilidade mediante declaração de que não houve acúmulo de cargos, tendo em vista que o 1º requerente deixou as atividades ligadas a associação no ano de 2014, assumindo o cargo no Conselho Tutelar 2 (dois) anos depois, em 2016; c) Na remota hipótese de indeferimento da tutela de urgência, requer no mérito a nomeação do 2º requerente como administrador provisório da Associação dos Excluídos de Moradia do Distrito Federal -ASSEH/DF nos termos do artigo 49 do Código Civil; d) Subsidiariamente, requer seja declarada a inexistência de acúmulo de cargos entre as funções desempenhadas pelo 1º requerente junto a Associação dos Excluídos de Moradia do Distrito Federal -ASSEH/DF nos anos de 2011 a 2014 e o atual cargo exercido junto ao Conselho Tutelar de Samambaia/DF desde 2016.” Alegam os Requerentes, em síntese, que a associação está inativa desde 2014, quando cessou o mandato do 1º Requerente, havendo necessidade de regularização da situação devido a uma representação oferecida pelo Ministério Público contra o 1º Requerente por acumulação indevida de cargos.
Na decisão de ID 104117203, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e nomeado o segundo requerente, RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS, como administrador provisório da ASSOCIAÇÃO DOS EXCLUÍDOS DE HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – ASSEH-DF, nos termos do art. 49 do CC, ficando autorizado a praticar todos os atos necessários à administração da entidade, até o efetivo registro das atas da eleição e posse da nova diretoria.
Em parecer, o Ministério Público oficiou pela intimação do administrador a fim de proceder à eleição da nova composição dos órgãos de administração da entidade, devendo acostar aos autos a ata de eleição devidamente registrada (ID 106225069).
Em petição, a parte autora assim se manifestou: “Visando a comprovação da eleição dos órgãos de direção da ASSEH/DF, requer a juntada da ata de assembleia, bem como o comprovante da entrega de documentos para registro em cartório.
No ponto, convém esclarecer que o referido documento não foi juntado em tempo oportuno devido a recusa do cartório ao registro por conta de uma imprecisão na data da lista de presença.
Após várias tratativas, foi permitida a retificação do documento que segue em análise pelo cartório do 5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos de Taguatinga, cujo prazo é de 15 dias úteis, conforme comprovante anexo”.
Após apresentação da documentação pela parte autora, o Ministério Público apresentou parecer oficiando favoravelmente ao pedido principal da petição inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que a ata de assembleia de ID n. 97955761 comprova a eleição do 2º Requerente como presidente, o que possibilita a sua nomeação como administrador provisório para regularização da Ré.
Na decisão de ID 104117203, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e nomeado o segundo autor, Ronaldo Francisco dos Santos, como administrador provisório da Associação dos Excluídos de Habitação do Distrito Federal – ASSEH-DF, nos termos do art. 49 do Código Civil, ficando autorizado a praticar todos os atos necessários à administração da entidade, até o efetivo registro da ata de eleição e posse da nova diretoria.
O segundo requerente, nomeado administrador provisório, apresentou a ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 10 de novembro de 2021, que elegeu a nova composição da Diretoria e do Conselho Fiscal da entidade, devidamente registrada em cartório (Id n.º 127303241).
Assim, tenho que merece prosperar o pleito da parte autora, haja vista que, como bem ressaltado no parecer ministerial, “os órgãos da entidade foram devidamente recompostos, com o registro da ata de eleição de Id n.º 127303241, regularizando, assim, a situação da entidade”.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela antecipada, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para nomear o 2º requerente, Ronaldo Francisco dos Santos, como administrador provisório da Associação dos Excluídos de Moradia do Distrito Federal -ASSEH-DF, nos termos do artigo 49 do Código Civil, ficando autorizado a praticar todos os atos necessários à administração da entidade, até o efetivo registro das atas da eleição e posse da nova diretoria.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e nem honorários, por ser parte associação e se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
23/08/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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07/08/2023 15:49
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/08/2023 09:30
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/03/2023 19:31
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:31
Outras decisões
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07/07/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/06/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:12
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de ADJANIO FRANCISCO DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 14:58
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
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23/12/2021 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2021 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/12/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2021 10:35
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 23:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2021 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50)
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27/09/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 14:16
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/09/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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23/08/2021 19:57
Recebidos os autos
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23/08/2021 19:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/08/2021 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/08/2021 00:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
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23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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21/07/2021 14:54
Recebidos os autos
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21/07/2021 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/07/2021 12:18
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 12:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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