TJDFT - 0735659-25.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA DA HORA em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA DA HORA em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735659-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA SILVA DA HORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença.
Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Esclareçam, pois se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento.
Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 14:18
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:18
Outras decisões
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19/08/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/08/2025 19:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/08/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 04:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 04:07
Expedição de Petição.
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07/08/2025 04:07
Expedição de Petição.
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24/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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20/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 01:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 22:18
Recebidos os autos
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30/10/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:18
Deferido em parte o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/10/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA DA HORA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735659-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA SILVA DA HORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome da executada em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome da executada nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes.
Lado outro, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
23/08/2023 17:29
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:29
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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23/08/2023 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA DA HORA em 14/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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25/06/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:47
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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17/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/05/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 18:24
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:24
Deferido em parte o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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02/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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08/02/2023 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2023 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA DA HORA em 28/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 01/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 09:16
Recebidos os autos
-
27/05/2022 09:16
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/05/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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02/05/2022 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/03/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/03/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/03/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/03/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:58
Juntada de Certidão
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05/02/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:58
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
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24/01/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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24/01/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
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10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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06/11/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 17:52
Recebidos os autos
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05/11/2021 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2021 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/10/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/10/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2021 12:59
Recebidos os autos
-
13/10/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/10/2021 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2021 14:38
Recebidos os autos
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11/10/2021 14:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/10/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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08/10/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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