TJDFT - 0715286-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715286-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZIANE MARIA CAMPELO ARAGAO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 211673382, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 211629928.
Após, INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 09:46:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 22:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:04
Outras decisões
-
30/08/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 16:12
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIZIANE MARIA CAMPELO ARAGAO em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715286-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZIANE MARIA CAMPELO ARAGAO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ELIZIANE MARIA CAMPELO ARAGAO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra que sua passagem de volta para Brasília, no dia 04.06.2023, tinha previsão de saída de Fortaleza/CE às 17h25, horário que foi cumprido pela operadora, mas que o voo foi redirecionado para o aeroporto de Teresina/PI por problemas técnicos, chegando às 19h20 em Teresina.
Afirma que, de acordo com informações da ré, a previsão de partida para Brasília seria às 23h40, o que não foi cumprido e que apenas às 2h30 da madrugada, os passageiros embarcaram de volta para Brasília/DF, sem que fosse prestado qualquer auxílio pela requerida, seja para alimentação, assistência ou acomodação, tendo o voo chegado ao destino às 04h30.
Aduz que, diante do imbróglio, a requerente não pôde comparecer ao trabalho no dia de seu plantão, que se iniciava às 7h, do dia 05.06.2023, razão pela qual restou impedida de realizar 3 plantões voluntários pelo período de 30 (trinta) dias, deixando de receber R$ 600,00 (seiscentos reais) por cada um deles.
Defende que gastou 27 com alimentação e que sofreu danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Requer a gratuidade de justiça, a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 27,00 (vinte e sete reais), ao pagamento de indenização a título de danos morais e ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Em contestação, a GOL solicitou a retificação do polo passivo e esclareceu que o atraso do voo G3 1709 (FOR X BSB) teve como única e exclusiva causa a necessidade de se realizar a manutenção não programada da aeronave.
Destacou que tal necessidade foi verificada momentos antes da decolagem da aeronave e que o voo G3 2106 operou com atraso de 08 minutos, devido ao aguardo de 13 passageiros de outra conexão.
Defendeu que a manutenção da aeronave e alteração do voo, com a consequente reacomodação em novo voo, foi comunicada aos passageiros que, em momento algum, restaram desamparados e que foi necessária a manutenção da aeronave para garantir a segurança dos passageiros.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica e documentos juntados no ID 176805340.
Audiência de instrução realizada, conforme ata de ID 196865617.
As partes apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Anote-se a alteração do polo passivo para que passe a constar apenas a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-59.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Inexiste nos autos comprovação de qualquer causa excludente de responsabilidade civil.
Os problemas técnicos ou mecânicos em aeronave, que levam à necessidade de sua manutenção, inserem-se nos riscos próprios da atividade empresarial e caracterizam fortuito interno.
Assim, incumbe ao prestador de serviços de transporte aéreo adotar todas as medidas necessárias à prevenção dos danos decorrentes de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados, nos termos do art. da lei consumerista.
No caso dos autos, a previsão de chegada da autora no aeroporto de Brasília era dia 4 de junho às 20h05 (ID 168170921), mas com a conexão forçada em Teresina/PI, a autora só chegou ao seu destino por volta de 4h30 do dia seguinte.
O atraso total foi, portanto, superior a 4h.
Assim, a ré estava obrigada a fornecer a assistência material prevista nos artigos 26 e 27 da RESOLUÇÃO Nº 400, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016, da ANAC.
Ocorre que a ré não demonstrou o cumprimento da referida resolução e o informante corroborou a alegação da autora de que não tiveram assistência, pois não ofereceram comida, nem hospedagem.
Assim, faz jus a autora ao ressarcimento da quantia de 27 reais despendida com o pagamento de lanche no aeroporto.
Ademais, restou incontroverso que o prolongado atraso não permitiu que a autora comparecesse ao seu plantão na Unidade de Internação de Brazlândia/DF, às 7 horas da manhã, tendo restado impedida, como punição, de prestar outros plantões voluntários no mês.
Conforme dispõe o artigo 402 do Código Civil, “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Em razão da impossibilidade de comparecimento ao plantão, a autora deixou de auferir a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes.
Por fim, quanto ao pedido de reparação a título de danos morais, a situação extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, seja em razão da prolongada espera, seja em virtude da não prestação de assistência material, e em especial porque os fatos adentraram pela madrugada, o que gera desgaste físico e emocional.
Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo.
No caso, reputo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tendo em vista que a demanda que tem por objeto compensação por dano moral é de natureza estimatória, dada a inexistência de parâmetros legais para a sua quantificação, ainda que o valor arbitrado seja inferior àquele postulado na petição inicial, o acolhimento da pretensão compensatória induz à procedência da demanda, não envolvendo sucumbência recíproca.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao ressarcimento de R$ 27,00 (vinte e sete reais), ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 10:32:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2024 07:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/05/2024 14:50
Deferido o pedido de ELIZIANE MARIA CAMPELO ARAGAO - CPF: *41.***.*19-00 (REQUERENTE) e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
-
16/05/2024 14:49
Juntada de oitiva
-
15/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715286-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZIANE MARIA CAMPELO ARAGAO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pelas partes conforme petições retro (ID 178303074).
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 20:26:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:00
Outras decisões
-
02/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 21:45
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:32
Indeferido o pedido de ELIZIANE MARIA CAMPELO ARAGAO - CPF: *41.***.*19-00 (REQUERENTE)
-
16/11/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 10:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 20:13
Outras decisões
-
31/10/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2023 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715286-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZIANE MARIA CAMPELO ARAGAO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolhidas as custas judiciais de ingresso.
Portanto, resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 06:33:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:52
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:55
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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