TJDFT - 0713923-24.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 18:49
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713923-24.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILDA LIMA DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora MARILDA LIMA DOS SANTOS RODRIGUES em face da sentença de id n. 147789483.
A embargante alega que a sentença está eivada de omissão/contradição, tendo em vista que deve ser dispensada do pagamento dos honorários de sucumbência em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Instadas a se manifestar, a 3ª ré afirmou que o art. 90 do CPC estabelece que, havendo homologação da desistência após a contestação, há necessidade de arbitramento de honorários de sucumbência.
Assim, pediu a rejeição dos embargos, id n. 154644674.
O 1º réu, por sua vez, disse que a sentença não apresenta contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Requereu o não conhecimento dos embargos, id n. 154785441.
Por fim, os autos vieram conclusos.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Os embargos de declaração são o recurso cabível e adequado para impugnar decisões judiciais que padeçam de omissão, contradição ou obscuridade, na linha do dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a sentença não padece de quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, haja vista que, muito embora a embargante seja, de fato, beneficiária da justiça gratuita (decisão que concede os benefícios em id n. 108802064), o art. 90 do CPC estabelece que a parte desistente deve custear os honorários na forma do §2º, art. 85 do CPC.
Desse modo, não há qualquer vício na sentença, tendo em vista que embora haja a expressa condenação da autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, a sentença registrou que a exigibilidade das verbas está suspensa em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme estabelece o §3º, art. 90 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
14/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/04/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:53
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 02:29
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/01/2023 14:50
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:50
Extinto o processo por desistência
-
28/09/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de MARILDA LIMA DOS SANTOS RODRIGUES em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MARILDA LIMA DOS SANTOS RODRIGUES em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2021 16:55
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1085)
-
16/12/2021 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2021 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/12/2021 01:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de MARILDA LIMA DOS SANTOS RODRIGUES em 15/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2021 16:29
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/11/2021 16:45
Desentranhado o documento
-
16/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 11:37
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/10/2021 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
23/09/2021 21:41
Recebidos os autos
-
23/09/2021 21:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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