TJDFT - 0737691-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DINAIR MARIA DE JESUS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 20:56
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2025 20:56
Deferido o pedido de BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (EXEQUENTE), DINAIR MARIA DE JESUS - CPF: *73.***.*43-68 (EXECUTADO), JOSE CORREIA PRIMO - CPF: *09.***.*17-04 (EXECUTADO).
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10/04/2025 14:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/04/2025 14:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DINAIR MARIA DE JESUS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:10
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:40
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:40
Deferido em parte o pedido de BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 10:40
Indeferido o pedido de JOSE CORREIA PRIMO - CPF: *09.***.*17-04 (EXECUTADO)
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21/12/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DINAIR MARIA DE JESUS em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737691-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA EXECUTADO: JOSE CORREIA PRIMO, DINAIR MARIA DE JESUS DECISÃO com força de Ofício/Mandado Compulsando os autos, verifica-se que até a presente data não consta informação sobre o mandado de intimação do credor hipotecário (id. 130019462).
A informação quanto à situação do contrato hipotecário é essencial para alienação do bem e tais informações não são acessíveis ao exequente sem ordem judicial.
Expeça-se ofício ao credor hipotecário, solicitando as informações sobre a situação do contrato hipotecário.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a situação do financiamento do imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor do contrato relativo ao imóvel descrito como: "Lote de terreno n.º 03, do Bloco 1105, do Setor Avenida Contorno Residencial, medindo 6,00m pelos lados nordeste e sudoeste e 20,00m pelos lados noroeste e sudeste, com a área de 120,00m², limitando-se com a via pública e lote n.º 03 do Bloco 1125 do mesmo Setor e com os lotes 02 e 04 do Bloco 1105.e uma Casa Residencial nele construída com a área total de 60,90m², matrícula n.º 22362 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal - ID 122144323, registrado em nome do executado JOSÉ CORREIA PRIMO, CPF n.º *09.***.*17-04." Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número do processo 0737691-03.2021.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, caso a diligência reste frustrada, à mingua de bens para expropriação, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de ID), nos termos do artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:20
Outras decisões
-
14/06/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA DE JESUS CARDOSO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de DINAIR MARIA DE JESUS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE CORREIA PRIMO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 11:10
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737691-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA EXECUTADO: EUGENIA MARIA DE JESUS CARDOSO, JOSE CORREIA PRIMO, DINAIR MARIA DE JESUS DESPACHO Nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º, do CPC, fica intimada a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos em id. 170902130.
Junte, na oportunidade, planilha atualizada do débito.
Decorrido o prazo, venham os autos imediatamente conclusos para decisão.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/02/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:16
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DINAIR MARIA DE JESUS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA DE JESUS CARDOSO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737691-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA EXECUTADO: EUGENIA MARIA DE JESUS CARDOSO, JOSE CORREIA PRIMO, DINAIR MARIA DE JESUS DECISÃO Vistos etc.
Em virtude do falecimento da devedora EUGENIA MARIA DE JESUS CARDOSO, a decisão de id. 149739445 determinou a suspensão do feito por 30 dias para que o credor promovesse a sucessão processual pelo seu ESPÓLIO, devendo indicar o endereço para a citação na pessoa do inventariante ou, caso extinto o inventário, na pessoa de seus herdeiros, sob pena de extinção.
Pois bem.
Tendo em vista que a parte exequente não promoveu a citação do ESPÓLIO de EUGENIA MARIA DE JESUS CARDOSO, em que pese a determinação de id. 149739445, e, considerando que em id. 163436379 requereu a exclusão desta do polo passivo, impõe-se, quanto a ela, a extinção processual por falta de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual.
Ante o exposto, tão somente quanto à devedora EUGENIA MARIA DE JESUS CARDOSO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Preclusa a presente, retifique-se a autuação para excluir do polo passivo a parte EUGENIA MARIA DE JESUS CARDOSO.
Lado outro, rejeito a impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº. 22.362 (4º Ofício de Registro de Imóveis do DF) formulada pelo executado JOSE CORREIA PRIMO, em id. 133766924, sob o argumento de que se trata de bem de família legal, haja vista que, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a regra do art. 1º da Lei n. 8.009/90 não se aplica ao fiador do contrato de locação, caso destes autos.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LOCAÇÃO.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.363.368/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, como representativo da controvérsia, firmou entendimento de que "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" ( REsp 1.363.368/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe de 21/11/2014). 2.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do RE 1.307.334/SP (julgamento virtual em 08 de março de 2022), fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.127): "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial." 3.
Ressalva de entendimento pessoal deste relator. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1848625 RS 2019/0341396-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Por fim, autorizo a alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado nos autos, conforme solicitado pelo exequente em id. 163436379, devendo este informar, em 10 (dez) dias, o nome do Corretor de Imóveis responsável, comprovando nos autos a habilitação técnica e CPF.
Junte o credor planilha de atualização do débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:22
Outras decisões
-
27/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE CORREIA PRIMO em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:15
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:55
Outras decisões
-
13/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de JOSE CORREIA PRIMO em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA DE JESUS CARDOSO em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/09/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 09:09
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE CORREIA PRIMO em 19/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 23:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 14:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA em 14/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 07:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 07:07
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 06:51
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 06:32
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE CORREIA PRIMO em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 15:04
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/04/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 12:41
Recebidos os autos
-
01/04/2022 12:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/03/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE TOKIO LTDA em 17/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
31/12/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 15:18
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/12/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 15:34
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/10/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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