TJDFT - 0729618-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 20:23
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
23/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0729618-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAGNO LUIS NUNES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 212574482 e 212575141), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 212574482 e 212575141, sendo: R$ 905,44, em favor da parte exequente - MAGNO LUIS NUNES DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*38-04; R$ 109,60 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
27/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 10:05
Expedição de Autorização.
-
20/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
24/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:24
Outras decisões
-
11/03/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:40
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:44
Outras decisões
-
26/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:13
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/10/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 17:13
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MAGNO LUIS NUNES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729618-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAGNO LUIS NUNES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A em E M B A R G O S DE D E C L A R A Ç Ã O Trata-se de embargos de declaração em que houve condenação de R$ 25.823,80.
O autor, ora embargante, alega que o valor escorreito seria de R$ 360,00.
Em que pese a impugnação da parte ré/embargada, consta no documento de ID 160617280 que o valor histórico é de R$ 360,00, e não R$ 25.823,80.
Assim, acolho os embargos de declaração para retificar o valor da condenação para R$ 360,00.
No mais, a r. sentença permanece conforme lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 15:04:26.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
29/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/09/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729618-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAGNO LUIS NUNES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
Sem razão.
Se a parte autora pretende o recebimento de valores já reconhecidos administrativamente e o réu,
por outro lado, resiste em efetivar o pagamento, há clara necessidade de intervenção do Judiciário para solucionar o conflito de interesses e cristalina utilidade no provimento judicial, sem o qual a parte demandante não poderá, em tese, obter o bem da vida almejado.
Ademais, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Acerca da levantada prescrição, registro que os débitos são anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação.
Ainda assim, foram objeto de cobrança administrativa, deferida, gerando-se o correspondente pedido de pagamento ao órgão gestor de orçamento (ID 160617280).
Esse pedido suspende e, depois, a decisão deferindo o pagamento cobrado, interrompe prescrição.
Finalmente, o prazo fica suspenso durante o prazo que o Distrito Federal leva para efetivamente realizar o pagamento devido do débito reconhecido.
Nesse ponto, curvo-me à jurisprudência das Turmas recursais a respeito do tema, portanto, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, não estão prescritos.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 25.823,80, conforme indica o documento de ID 160617280, cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerido.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 25.823,80, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 160617280.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 00:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:34
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/07/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:03
Outras decisões
-
31/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/05/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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