TJDFT - 0713190-53.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:33
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:14
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 21:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 21:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:21
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:21
Outras decisões
-
23/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713190-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ENGECAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE, JANETH M NAOUM DO VALLE DESPACHO Fica a parte executada M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP (atual ENGECAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-EPP) intimada a manifestar-se sobre a contraproposta de honorários de id. 235967471, devendo comprovar o depósito judicial respectivo, no prazo de 10 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2025 20:49
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 23:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JANETH M NAOUM DO VALLE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 22:07
Recebidos os autos
-
05/05/2025 22:07
Outras decisões
-
05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de JANETH M NAOUM DO VALLE em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 19:43
Recebidos os autos
-
30/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713190-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP, MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE, JANETH M NAOUM DO VALLE DECISÃO Ante a manifestação das partes, fica revogada a nomeação do perito indicado no decisum de id. 197593795 e, neste ato, nomeio Perito(a) do Juízo VINÍCIUS CARVALHO DE ARAÚJO, engenheiro civil especializado em avaliação de imóveis, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT (https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/). Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Após, intime-se o perito, por e-mail, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias, devendo a parte executada M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP (atual ENGECAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-EPP), que requereu a perícia, comprovar o depósito judicial.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Após fixado o valor devido, será analisado o pedido de nova avaliação do imóvel.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JANETH M NAOUM DO VALLE em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713190-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP, MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE, JANETH M NAOUM DO VALLE DECISÃO Ante a manifestação das partes, fica revogada a nomeação do perito indicado no decisum de id. 197593795 e, neste ato, nomeio Perito(a) do Juízo VINÍCIUS CARVALHO DE ARAÚJO, engenheiro civil especializado em avaliação de imóveis, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT (https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/). Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Após, intime-se o perito, por e-mail, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias, devendo a parte executada M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP (atual ENGECAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-EPP), que requereu a perícia, comprovar o depósito judicial.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Após fixado o valor devido, será analisado o pedido de nova avaliação do imóvel.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:41
Nomeado perito
-
10/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
09/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de JANETH M NAOUM DO VALLE em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:19
Outras decisões
-
22/05/2024 10:19
em cooperação judiciária
-
21/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:09
Publicado Edital em 07/05/2024.
-
06/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:46
Expedição de Edital.
-
29/04/2024 21:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JANETH M NAOUM DO VALLE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713190-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP, MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE, JANETH M NAOUM DO VALLE DECISÃO Inicialmente, ciente do acórdão proferido nos autos do AgI nº 0740397-88.2023.8.07.0000, que negou provimento ao recurso para manter íntegra a decisão de id. 167429611, conforme termos do Ofício de id. 186893753.
Ciente, também, do despacho proferido em sede de AgI nº 0708077-48.2024.8.07.0000, que recebeu o recurso somente em seu efeito devolutivo, conforme comunicação de id. 188701248.
Dispensadas informações.
No mais, defiro a alienação dos imóveis penhorados mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT e indicado pelo exequente no id. 185515827, com fulcro no art. 883 do CPC e na Portaria GC 188/2016, que trata do credenciamento dos leiloeiros públicos e corretores.
Na forma do art. 885 do CPC, o preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) da avaliação.
Antes, porém, ao credor para que apresente, no prazo de 15 dias, planilha com o valor atualizado do débito e as certidões de débito fiscal e condominial, se houver, referentes aos imóveis penhorados.
Após, oficie-se ao NULEJ para as providências dos art. 884 e 887 do CPC.
Do edital deverão constar todas as informações relevantes, tais como regularidade registral e ocupação por terceiros, sob pena de nulidade.
Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC, bem como os respectivos cônjuges e/ou eventuais ocupantes do imóvel.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 15:57
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/03/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JANETH M NAOUM DO VALLE em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 01:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713190-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP, MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE, JANETH M NAOUM DO VALLE DECISÃO Na petição de id. 176367337, a exequente TERRACAP apresenta impugnação à avaliação dos imóveis penhorados, realizada por Oficial de Justiça Avaliador (id. 175340402), sob o argumento de que laudo técnico elaborado pro profissionais de seu quadro de empregados realizou um estudo "minucioso e personalizado", que resultou em avaliação de R$ 2.630.000,00 (dois milhões, seiscentos e trinta mil) cada imóvel, perfazendo o total de R$ 5.260.000,00 (cinco milhões, duzentos e sessenta mil reais), portanto abaixo do valor constante da avaliação oficial e mais "condizente com a realidade do valor de mercado de imóveis".
Para embasar suas alegações, apresenta a avaliação realizada por corpo técnico de engenheiros, datada de 13/09/2022 (id. 176367338).
Pugna, assim, pela adoção da avaliação que junta aos autos.
Também a executada ENGECAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP discorda do laudo apresentado pelo Oficial de Justiça, sob a alegação de que não condiz com a realidade dos imóveis que, raros na região em que localizados, possuem valor superior ao indicado.
Aduz que o preço correto de avaliação dos imóveis seria de R$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais) cada, perfazendo o total de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), conforme avaliação realizada por corretor de imóveis elaborado a seu pedido e juntado no id. 179080064.
Pugna pela renovação da diligência e/ou designação de perito judicial para realizar nova avaliação com base nos termos descritos no laudo que junta. É o breve relatório.
DECIDO.
Os imóveis penhorados (Lotes n.º 115 e 125, do Trecho 05, localizados no Setor de Indústrias e Abastecimento SIA/DF) foram avaliados pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) cada um, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Na avaliação apresentada pelo credor, foi alcançado o valor total R$ 5.260.000,00 (cinco milhões, duzentos e sessenta mil reais), sendo de R$ 2.630.000,00 (dois milhões, seiscentos e trinta mil) a avaliação individual de cada lote (id. 176367338).
Já na avaliação apresentada pela executada, o valor alcançado foi de R$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais) para cada lote, totalizando o montante de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), conforme id. 179080064.
O valor da dívida, constante da planilha de débito mais atualizada juntada aos autos, perfaz R$ 3.457.699,04 (id. 152863400).
Consoante previsto no art. 873 do CPC, apenas é permitida a segunda avaliação quando qualquer das partes arguir, de forma fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dessas hipóteses.
O laudo apresentado pelo Oficial de Justiça preenche todos os requisitos indicados no art. 872 do CPC.
Importante relembrar que a regra estampada no CPC é de que a avaliação seja realizada por oficial de justiça (art. 870).
Apenas quando exigido conhecimento específico, deve o juiz nomear avaliador.
Nessa senda, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de qualquer vício na avaliação realizada.
Com efeito, a mera apresentação de laudo produzido por profissional de confiança das partes não é capaz de comprovar o valor venal dos imóveis penhorados ou erro na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, pois podem ser diversos os valores de venda do mesmo imóvel, a depender do interesse do proprietário.
No caso, ainda mais palpável a prevalência desse interesse, ante a discrepância para mais entre a avaliação apresentada e aquelas trazidas aos autos pelo exequente (em valor aquém ao constante do laudo oficial, cuja avaliação se deu no ano de 2022) e pelo Oficial de Justiça Avaliador.
Por outro lado, é possível observar que a metodologia apresentada pelo Oficial de Justiça (id. 175340402) considerou a consulta pesquisa de sítio eletrônico do setor, consideradas as especificidades da região e dos imóveis avaliados, conforme descrito no laudo de avaliação.
Também não se pode olvidar que a avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de fé pública, e não pode ser substituída por outra que melhor atenda aos interesses de uma das partes.
Não é outro o entendimento do e.
Tribunal sobre o tema, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇAO.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
Sobre a realização de nova avaliação, o art. 873 do CPC estabelece que será permitida quando: qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 2.
Não logrando o Executado infirmar a avaliação do Oficial de Justiça, que possui fé púbica e que elaborou o laudo segundo as características do imóvel e com base em pesquisa mercadológica, mostra-se correta a sua homologação. 3.
Se há interesse do Executado em efetuar o pagamento de valores em atraso, assiste-lhe a faculdade de depositar em Juízo o montante que entende devido. 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1770553, 07139454120238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
VALOR MÉDIO DO MERCADO.
ADEQUAÇÃO.
NOVAAVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O oficial de justiça avaliador goza de atributos como a presunção da veracidade e da legitimidade, estando perfeitamente apto para realizar a avaliação do imóvel.
Assim, a realização de nova avaliação somente é cabível estando provada, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo, ou qualquer circunstância autorizadora do artigo 873 do Código de Processo Civil. 2.
Tendo sido realizadas duas avaliações oficiais do imóvel objeto da penhora, com a observância do disposto no artigo 872 do Código de Processo Civil, apresentando valores aproximados entre si e em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos, não há que se falar em realização de nova avaliação.
O laudo particular realizado a pedido da parte interessada e a pesquisa de preço em sítios imobiliários na rede mundial de computadores, as quais podem apresentar estimativas superestimadas, não são aptas a, por si só, afastar o laudo oficial, mormente, se as características dos imóveis não correspondam entre si. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão n. 1147274, 07181907120188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2019, Publicado no DJE: 19/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes, e acolho a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça de id. 175340402.
Para fins de prosseguimento dos atos de expropriação, o exequente deverá informar se pretende a adjudicação dos imóveis penhorados ou a alienação por iniciativa particular ou leilão judicial, no prazo de 15 dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:16
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:16
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE) e M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-94 (EXECUTADO)
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23/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de JANETH M NAOUM DO VALLE em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 20:45
Juntada de Petição de laudo
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10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP em 09/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 09:44
Juntada de Petição de impugnação
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26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713190-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP, MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE, JANETH M NAOUM DO VALLE DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 172777180, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ainda, ciente da r. decisão que recebeu o recurso de AgI nº 0740397-88.2023.8.07.0000 apenas no efeito devolutivo, conforme termos do ofício de id. 173090095.
Dispensadas as informações.
Aguarde-se a devolução do mandado de avaliação e intimação de id. 171249738.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 06:49
Recebidos os autos
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26/09/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 06:49
Outras decisões
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25/09/2023 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de JANETH M NAOUM DO VALLE em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 21:05
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713190-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP, MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE, JANETH M NAOUM DO VALLE DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por ENGECAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP, atual denominação da MMB DO VALLE SERVIÇOS LTDA EPP (id. 164415698) no processo de execução que lhe move COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, sob o argumento de que a inclusão de parcelas dos contratos que venceram no curso da presente, seria nula, eis que não houve a formulação de tal pedido quando do ajuizamento da presente, apenas a inclusão dos valores quando das juntadas de planilhas atualizadas do débito exequendo.
Alega, também, excesso de execução, ante a aplicação cumulada de encargos remuneratórios, pugnando, então, pela aplicação da taxa Selic em substituição aos encargos moratórios previstos contratualmente.
Junta, apenas, documentos relativos à representação processual.
O exequente, por sua vez, manifestou-se no id. 164622434, pugnando pelo não conhecimento da exceção, ante a inadequação da via eleita, além da preclusão da matéria ventilada.
DECIDO.
A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
E configura meio atípico e excepcional de defesa, somente admitido quando o vício que se atribui ao título, ou inadimplemento, se apresenta suficientemente hábil a invalidar a execução, sem necessidade de se utilizar dos embargos à execução.
No caso em comento, a alegação da empresa executada na exceção diz respeito à matéria de mérito (excesso de execução, ante a aplicação dos encargos moratórios previstos contratualmente) e que deveria ser tratada em sede de embargos à execução, notadamente ante a pretensão revisional de encargos, nos termos do que prevê o art. 917 do CPC.
Além disso, suas alegações não encontram previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade.
Desse modo, se o alegado excesso não pode ser constatado de plano, porque depende do exame de outras provas a serem produzidas pelas partes, não é suficiente para ensejar a nulidade do título que aparelha a execução.
Em consequência, não pode ser apreciado de ofício e nem é passível de arguição em exceção de pré-executividade.
Trata-se, portanto, de questão a ser abordada em ação de embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória.
Inclusive, a excipiente se valeu do instrumento dos embargos à execução (processo nº 0710531-66.2022.8.07.0001, julgados improcedentes) e não ventilou a matéria aqui tratada.
Neste ponto, a exceção de pré-executividade nesse mister não merece conhecimento.
Igualmente, não merece guarida a alegação de nulidade ante a inclusão das parcelas que venceram no curso da execução.
Muito embora a iliquidez constitua matéria de ordem pública, o argumento utilizado pelo excipiente diz respeito, na verdade, à matéria de aplicação cogente ao presente caso, uma vez que a partir do julgamento, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, Tema 14, de observância obrigatória, portanto, em todo âmbito de jurisdição da Corte, ficou estabelecido que "no âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum "debeatur" mediante simples cálculo aritmético".
Assim, não há que falar-se em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e, portanto, nulidade processual, decorrente da mera inclusão das parcelas contratuais vencidas no curso da demanda e devidamente explicitadas nas planilhas de atualização do débito.
Aliás, a inclusão em questão é expressamente autorizada pelo que dispõe o art. 323 do CPC c/c art. 771, parágrafo único, do CPC.
Neste ponto, conheço, em parte, Da exceção de pré executividade de id. 164415698, e, na parte conhecida, rejeito-a.
Tendo, o exequente, comprovado, no id. 164625348, as averbações da penhora imobiliária deferida, expeça-se os respectivos mandados de avaliação, cumprindo-se os demais termos ulteriores da decisão de id. 160340550.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:01
Indeferido o pedido de M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-94 (EXECUTADO)
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07/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JANETH M NAOUM DO VALLE em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 21:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 09:26
Recebidos os autos
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12/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:26
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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02/05/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:28
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 01:12
Decorrido prazo de JANETH M NAOUM DO VALLE em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:12
Decorrido prazo de MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/03/2023 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:47
Outras decisões
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13/02/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/02/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP em 23/09/2022 23:59:59.
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JANETH M NAOUM DO VALLE em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE em 23/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 21:02
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP em 15/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE em 15/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:29
Recebidos os autos
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29/08/2022 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/08/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/08/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 12:21
Juntada de Petição de impugnação
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29/07/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 17:35
Recebidos os autos
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25/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2022 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/07/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/07/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 18:20
Recebidos os autos
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07/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
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05/07/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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05/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP em 28/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:09
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE em 02/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE em 29/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 11:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de JANETH M NAOUM DO VALLE em 21/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 00:57
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2020 00:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 16:19
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 16:15
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 22:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 15:51
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 06/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2019 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 15:08
Recebidos os autos
-
24/05/2019 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2019 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2019 15:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
21/05/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 15:45
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
21/05/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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