TJDFT - 0719467-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:27
Expedição de Autorização.
-
15/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
11/06/2025 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719467-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAICY PINHEIRO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O STF, em Sessão Virtual de 21/06/2024 a 28/06/2024, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.491.414, declarando, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor para 20 salários-mínimos.
Desta feita, tendo em vista que o referido julgado é de observância obrigatória, há de ser observado o teto de 20 salários-mínimos para pagamento da requisição de pequeno valor no Distrito Federal.
Ademais, consta renúncia ao valor excedente devidamente assinada pela parte autora (ID 226214039).
Por cautela e conforme orientação da Corregedoria deste e.
TJDFT, oficie-se à COORPRE para que informe se houve pagamento, aproveitamento ou cessão de créditos em relação ao precatório de ID 204141248, restando ciente que caso não tenha ocorrido nenhuma das hipóteses, fica DEFERIDO, desde já, o pedido de cancelamento do precatório e expedição de RPV, conforme limite previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020.
Após a resposta ao referido ofício, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e destaque dos honorários, se o caso.
Após, intimem-se as partes e, não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeça-se a RPV pertinente, observado o limite acima.
Dou força de ofício à presente decisão.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:18
Outras decisões
-
26/03/2025 04:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/03/2025 03:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:23
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 15:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
15/07/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
15/05/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de GLAICY PINHEIRO GOMES em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
04/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
01/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de GLAICY PINHEIRO GOMES em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de GLAICY PINHEIRO GOMES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719467-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAICY PINHEIRO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada impugnação quanto aos cálculos realizados pela Contadoria, pela parte executada.
De ordem, intimo a parte credora para ciência e eventual manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 14:32:28.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
27/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:41
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
08/12/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de GLAICY PINHEIRO GOMES em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719467-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAICY PINHEIRO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 16:55:40.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
27/09/2023 16:58
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de GLAICY PINHEIRO GOMES em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719467-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAICY PINHEIRO GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
Sem razão.
Se a parte autora pretende o recebimento de valores já reconhecidos administrativamente e o réu,
por outro lado, resiste em efetivar o pagamento, há clara necessidade de intervenção do Judiciário para solucionar o conflito de interesses e cristalina utilidade no provimento judicial, sem o qual a parte demandante não poderá, em tese, obter o bem da vida almejado.
Ademais, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Acerca da levantada prescrição, registro que os débitos são anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação.
Ainda assim, foram objeto de cobrança administrativa em processo administrativo em que o débito cobrado pela autora foi reconhecido.
Em consequência, foi expedido pedido de pagamento da diferença devida ao órgão gestor orçamentário.
Nesse quadro, conforme jurisprudência firmada nas Turmas Recursais, durante o prazo que o Distrito Federal toma para encaminhar administrativamente a inclusão da despesa em orçamento e promover o efetivo pagamento, a contagem do prazo prescricional fica suspensa.
No caso em tela, o pedido de pagamento administrativo data de 2013 para as diferenças pagas a menor em 2010 e de 2022 para a diferença paga a menor em 2020.
Portanto, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, não estão prescritos.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 28.553,67, conforme indica o documento de ID165006241, cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerido.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 28.553,67, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID165006241.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 00:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:41
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/08/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:02
Outras decisões
-
17/05/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/05/2023 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/04/2023 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/04/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715306-90.2023.8.07.0001
Anesio Alves da Rocha Junior
Gilson Veloso Prado
Advogado: Cavalcanti &Amp; Guimaraes Advogados Associa...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 15:46
Processo nº 0732681-59.2023.8.07.0016
Everson Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Nilson Queiroz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2023 08:51
Processo nº 0716632-28.2023.8.07.0020
Leticia Dantas de Abreu
Lusimar Augustinho da Silva
Advogado: Camila Ariel Mendes Brandao de Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 21:03
Processo nº 0022390-33.2016.8.07.0001
Davi Gomes Rodrigues de Oliveira
Moreira Brandao Materiais para Construca...
Advogado: Gilberto Amado da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2019 14:04
Processo nº 0716931-96.2022.8.07.0001
Condominio Lake Side Hotel Residence
Mauro Neves Araujo
Advogado: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Co...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 18:00