TJDFT - 0014198-82.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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29/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:52
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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07/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 08:56
Recebidos os autos
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31/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/12/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:34
Outras decisões
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28/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:17
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014198-82.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SANDRA MARIA MANTOVANI EXECUTADO: CARLOS PAULO CONCEICAO *11.***.*74-23, CARLOS PAULO CONCEICAO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação (id. 30882895), em que pleiteia o crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de 05/11/2013 a 07/03/2014.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 12/05/2020 (ids. 61389690 e 64253870).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 212311253).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de locação, relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de 05/11/2013 a 07/03/2014.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 3º, do Código Civil, que abrange a "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos ", cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 13/05/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, § 3O, DO CC.
BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
NÃO LOCALIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT.
PROVIMENTO N. 9/2010.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJDFT.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRENCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para execução de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC. 2.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3.
Quando o prazo da prescrição intercorrente se consumar durante a vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições contidas no CPC de 2015 sobre a matéria. 4. É dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito na hipótese de prescrição intercorrente. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1245553, 00228859220078070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:24
Declarada decadência ou prescrição
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25/10/2024 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2024 04:33
Processo Desarquivado
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13/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 06:09
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MANTOVANI em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014198-82.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SANDRA MARIA MANTOVANI EXECUTADO: CARLOS PAULO CONCEICAO *11.***.*74-23, CARLOS PAULO CONCEICAO DECISÃO Ciente da decisão de id 200071839, a qual deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a inscrição dos dados pessoais de CARLOS PAULO CONCEIÇÃO no banco de dados de devedores da SERASA, por meio do SERASAJUD. À Secretaria para o cumprimento da referida decisão.
Após, mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme determinado na parte final da decisão de id. 194743349.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 13:27
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:27
Outras decisões
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21/06/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:15
Indeferido o pedido de SANDRA MARIA MANTOVANI - CPF: *55.***.*23-20 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2024 17:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/05/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014198-82.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SANDRA MARIA MANTOVANI EXECUTADO: CARLOS PAULO CONCEICAO *11.***.*74-23, CARLOS PAULO CONCEICAO DECISÃO I.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
II.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
III.
Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SREI/SAEC/ONR, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de ID 61389690, publicada em 04/05/2020), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão (decisão de ID 76978639, que fixou o término do prazo suspensivo em 11/05/2021), o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:38
Indeferido o pedido de SANDRA MARIA MANTOVANI - CPF: *55.***.*23-20 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MANTOVANI em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MANTOVANI em 06/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:28
Outras decisões
-
07/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/11/2023 10:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
15/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:24
Indeferido o pedido de SANDRA MARIA MANTOVANI - CPF: *55.***.*23-20 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014198-82.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SANDRA MARIA MANTOVANI EXECUTADO: CARLOS PAULO CONCEICAO *11.***.*74-23, CARLOS PAULO CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos e-mail e ofício envido(s) pelo Serviço de Gerenciamento de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em resposta à decisão com força de ofício de ID 164867020, informando que não foi identificado o recebimento de benefício previdenciário ativo até à presente data pelo executado e que no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não foram encontradas relações previdenciárias para o NIT 2.672.474.304-2 informado, conforme pesquisa anexa.
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE quanto ao noticiado no expediente ora juntado.
Prazo: 05 (cinco) dias BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2023 16:52:40.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
25/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:10
Deferido o pedido de SANDRA MARIA MANTOVANI - CPF: *55.***.*23-20 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:31
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:31
Indeferido o pedido de SANDRA MARIA MANTOVANI - CPF: *55.***.*23-20 (EXEQUENTE)
-
23/05/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:09
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 11:35
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MANTOVANI em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 13:57
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:57
Indeferido o pedido de SANDRA MARIA MANTOVANI - CPF: *55.***.*23-20 (EXEQUENTE)
-
06/07/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MANTOVANI em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2022 10:27
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 14:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MANTOVANI em 06/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:50
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MANTOVANI em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 15:24
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2022 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 19:23
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MANTOVANI em 07/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/04/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:01
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
25/02/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:24
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 15:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/12/2020 06:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MANTOVANI em 09/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MANTOVANI em 30/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 18:02
Recebidos os autos
-
12/11/2020 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/11/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 16:49
Recebidos os autos
-
04/11/2020 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/10/2020 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2020 23:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 14:58
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 16:10
Recebidos os autos
-
23/06/2020 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/06/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 09:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MANTOVANI em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MANTOVANI em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MANTOVANI em 19/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MANTOVANI em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 17:27
Recebidos os autos
-
16/04/2020 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2020 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/04/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2020 12:09
Recebidos os autos
-
28/03/2020 12:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/03/2020 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/12/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 13:55
Decorrido prazo de CARLOS PAULO CONCEICAO em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:55
Decorrido prazo de CARLOS PAULO CONCEICAO *11.***.*74-23 em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:55
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MANTOVANI em 27/08/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 04:40
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 15:07
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MANTOVANI em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:07
Decorrido prazo de CARLOS PAULO CONCEICAO *11.***.*74-23 em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:57
Decorrido prazo de CARLOS PAULO CONCEICAO em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 02:54
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 15:08
Recebidos os autos
-
27/03/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2019 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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