TJDFT - 0711874-51.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:53
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/04/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711874-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA COELHO RODRIGUES RECONVINTE: LUAN CRISTIAN MARQUES DOS SANTOS REU: LUAN CRISTIAN MARQUES DOS SANTOS RECONVINDO: CRISTINA COELHO RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, fica a parte RÉ/Reconvinte intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, em face do articulado pela parte Autora/Reconvinda nos ID's 209630237 e 225370892.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:08:24.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
18/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711874-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: CRISTINA COELHO RODRIGUES REU: LUAN CRISTIAN MARQUES DOS SANTOS DECISÃO Recebo a reconvenção.
Anote-se o vínculo.
Nos termos do art. 125 do CPC: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." No caso dos autos, não vislumbro a incidência de qualquer das hipóteses legais acima elencadas, razão pela qual INDEFIRO o pleito de denunciação da lide.
Fica a parte requerida intimada a apresentar réplica a contestação à reconvenção (ID n. 209630237).
Feito, retornem-se os autos conclusos para saneamento/ julgamento antecipado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:25
Outras decisões
-
12/12/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/09/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711874-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA COELHO RODRIGUES REU: LUAN CRISTIAN MARQUES DOS SANTOS DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/04/2024 15:30
Outras decisões
-
06/04/2024 15:30
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711874-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA COELHO RODRIGUES REQUERIDO: LUAN CRISTIAN MARQUES DOS SANTOS DECISÃO Intime-se a parte autora para que complemente as custas iniciais, uma vez que atribuiu à causa o valor de R$ 10.227,35, mas fez o recolhimento sobre o valor de R$ 5.954,96, conforme guia de ID n. 180095489.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:02
Outras decisões
-
16/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/09/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
29/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 13:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/08/2023 00:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2023 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 10:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/08/2023 12:52
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:52
Outras decisões
-
24/08/2023 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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