TJDFT - 0739058-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739058-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: TEREZINHA BORGES KARLSON EXECUTADO: EXPEDITO MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do INSS.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2025 às 10:28:56 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
12/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:33
Deferido o pedido de TEREZINHA BORGES KARLSON - CPF: *18.***.*95-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
24/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
05/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:12
Deferido o pedido de TEREZINHA BORGES KARLSON - CPF: *18.***.*95-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
24/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:52
Recebidos os autos
-
23/01/2025 08:52
Outras decisões
-
22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 22:22
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:22
Outras decisões
-
18/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:36
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739058-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: TEREZINHA BORGES KARLSON EXECUTADO: EXPEDITO MACHADO DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
28/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EXPEDITO MACHADO em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
20/04/2024 09:26
Outras decisões
-
11/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:46
Outras decisões
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de EXPEDITO MACHADO em 26/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739058-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA BORGES KARLSON EXECUTADO: EXPEDITO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em contrato de prestação de serviços advocatícios.
A parte executada usufruiu dos serviços e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O comprovante de rendimentos da parte executada demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
No entanto, verifica-se também que a parte Executada é pessoa de baixa renda, considerando o valor percebido pelo INSS - id 170554410 - por ter uma renda inferior a 03 (três) salários mínimos).
Desse modo, inviável a penhora no patamar de 30%, conforme proposto pela parte Exequente, embora seja possível em percentual menor, para não prejudicar o sustento do Executado e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do valor líquido recebido a título de aposentadoria pelo INSS pelo Executado EXPEDITO MACHADO - CPF/CNPJ: *66.***.*62-34, a se realizar mensalmente mediante desconto, até a satisfação integral do débito de R$ 8.050,95 (atualizado em 29/08/2023 - id 170550234). 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço da autarquiam inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício à autarquia, determinando o desconto mensal sobre o benefício da aposentadoria e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0739058-28.2022.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:00
Deferido em parte o pedido de TEREZINHA BORGES KARLSON - CPF: *18.***.*95-72 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739058-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA BORGES KARLSON EXECUTADO: EXPEDITO MACHADO CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, ante o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2023 12:36:52.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
25/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de EXPEDITO MACHADO em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 13:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:20
Deferido o pedido de TEREZINHA BORGES KARLSON - CPF: *18.***.*95-72 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:48
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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