TJDFT - 0735018-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 05:59
Cancelada a Distribuição
-
19/01/2024 05:59
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Intimada, a parte não providenciou o preparo ordenado, conforme certificado nos autos.
Isto posto e, com base no Art. 290 do CPC, determino o cancelamento do feito.
Promova-se a baixa e o arquivem-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:21
Determinado o cancelamento da distribuição
-
15/01/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de PRISCILLA DE ARAUJO BEZERRA QUEIROZ em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
16/11/2023 09:29
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 10:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:43
Gratuidade da justiça não concedida a PRISCILLA DE ARAUJO BEZERRA QUEIROZ - CPF: *13.***.*35-11 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2023 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento.
Pena de cancelamento da distribuição.
No mais, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio do réu nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, etc).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
29/08/2023 09:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/08/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705936-48.2023.8.07.0014
Luiz Fellipe de Britto Martins dos Santo...
Vitor Pereira Goncalves
Advogado: Laura Freitas Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 13:46
Processo nº 0731526-37.2021.8.07.0001
Conbral-Par Empreendimentos e Participac...
Kamila Cassiano Roriz 03298890103
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2021 15:52
Processo nº 0707515-62.2017.8.07.0007
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Ueslei Lionardo da Costa
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 09:46
Processo nº 0710472-35.2023.8.07.0004
Minasbrasil Engenharia LTDA
Sidenilson Antonio dos Santos
Advogado: Rafael de Avila Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 12:55
Processo nº 0705417-95.2022.8.07.0018
Marcelio Evangelista Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Leticia Leal Oliveira Lafeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2022 23:31