TJDFT - 0705936-48.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:23
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705936-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ FELLIPE DE BRITTO MARTINS DOS SANTOS EMBARGADO: VITOR PEREIRA GONCALVES SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução opostos por LUIZ FELLIPE DE BRITTO MARTINS DOS SANTOS em face de VITOR PEREIRA GONÇALVES, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0707309-51.2022.8.07.0014, que visa à cobrança de R$ 24.186,15 (vinte e quatro mil, cento e oitenta e seis reais e quinze centavos), referente a débitos de contrato de aluguel de veículo e multas de trânsito.
Em sua peça inaugural dos Embargos à Execução, o embargante arguiu, preliminarmente, a inexequibilidade do título executivo extrajudicial apresentado, por ausência de assinatura de testemunhas não impedidas.
No mérito, alegou a existência de acordo verbal posterior ao contrato escrito, estabelecendo valores de aluguel semanal reduzidos, entre R$ 250,00 e R$ 350,00, em razão da pandemia de COVID-19, sustentando, assim, excesso de execução.
Afirmou ter realizado diversos pagamentos em espécie, transferências bancárias e depósitos, possuindo contrato diverso do apresentado pelo embargado.
Reconheceu o débito de três semanas de aluguel no valor de R$ 300,00 cada, totalizando R$ 900,00, além das multas de trânsito, perfazendo um total de R$ 2.607,87 que reconhece como devido, propondo acordo para pagamento.
Requereu, outrossim, a aplicação do art. 940 do Código Civil, pleiteando a condenação do embargado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Pugnou, ao final, pela procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade do título ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, com a fixação do valor devido com base no acordo verbal, além da condenação do embargado à restituição em dobro dos valores já pagos e das custas e honorários advocatícios.
O embargado apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações do embargante, defendendo a validade e exigibilidade do contrato de aluguel como título executivo extrajudicial, ante a sua assinatura pelas partes e por duas testemunhas, bem como o reconhecimento de firma.
Negou a existência do acordo verbal para redução dos valores do aluguel, sustentando que os pagamentos realizados a menor não configuraram novação da dívida.
Impugnou os valores reconhecidos como devidos pelo embargante e a alegação de pagamento de outras quantias, requerendo a improcedência total dos embargos e a condenação do embargante nas custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
Em réplica, o embargante reiterou os termos da inicial, reforçando a tese da inexequibilidade do título e do excesso de execução, bem como a má-fé do embargado ao cobrar valores já pagos.
Foi concedida a gratuidade de justiça ao embargante.
Em sede de saneamento, foi deferida a produção de prova oral, sendo designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo embargante e tomado o depoimento do pai do embargado na qualidade de informante.
As partes apresentaram alegações finais. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia principal reside na validade e exigibilidade do contrato de aluguel apresentado como título executivo extrajudicial, na existência de acordo verbal modificativo dos termos contratuais, no alegado excesso de execução e na possível ocorrência de cobrança de dívida já paga de má-fé pelo embargado.
Inicialmente, no que tange à alegação de inexequibilidade do título executivo extrajudicial em razão da assinatura de testemunhas que seriam impedidas, cumpre registrar que, embora o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil exija a assinatura do devedor e de duas testemunhas para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, as regras de impedimento para testemunhar previstas no artigo 447, § 2º, do mesmo diploma legal, são aplicáveis ao contexto da produção de prova testemunhal em juízo e não se estendem aos requisitos de formação de títulos executivos extrajudiciais de natureza contratual entre particulares.
A validade do contrato como negócio jurídico de direito material é regida pelas normas do Código Civil.
Assim, o fato de as testemunhas signatárias do contrato apresentado pelo embargado possuírem relação de parentesco com este não invalida, por si só, o contrato celebrado entre as partes.
Da mesma forma, o reconhecimento de firma das assinaturas, embora confira maior segurança jurídica, não é requisito essencial para a validade do contrato de locação, sendo, portanto, irrelevante o fato de ter sido realizado em momento posterior à celebração.
No mérito, o embargante sustenta a existência de um acordo verbal com o embargado para redução dos valores do aluguel semanal em virtude da pandemia.
No entanto, a prova testemunhal produzida em audiência não se mostrou suficientemente robusta para comprovar de maneira inequívoca os exatos termos e a duração desse alegado acordo.
As declarações das testemunhas apresentaram inconsistências e demonstraram certa falta de precisão quanto aos valores e períodos específicos do suposto ajuste.
Ademais, a existência de tratativas entre as partes buscando o pagamento dos aluguéis, conforme se depreende das mensagens trocadas, afasta a configuração da supressio, pois não houve inércia do credor em exercer seu direito de cobrança.
O princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de lealdade e cooperação, mas não socorre a tese de novação tácita ante a ausência de prova contundente do ajuste verbal e a demonstração de cobranças realizadas pelo credor.
Deve prevalecer apenas o desconto de pontualidade previsto no contrato com assinatura inequívoca do embargante, conforme semelhança da CNH e contrato, id 164616875 - Pág. 15.
Em razão o veículo não servir para a plataforma UBER, o embargante poderia ter devolvido o bem logo após que o locou, mas somente depois de cobrado alega tal problema.
Ademais, o contrato não vincula a alguma plataforma.
Ademais, a alegação de supressio não se sustenta diante da ausência de demonstração de inércia prolongada e inequívoca por parte do Embargado em relação ao recebimento dos valores integrais previstos no contrato.
As próprias tratativas via aplicativo de mensagem, mencionadas pelo Embargante e pelo Embargado, indicam que o Embargado realizava cobranças referentes aos aluguéis não pagos nos valores originalmente contratados, o que descaracteriza a renúncia tácita ao seu direito de exigir o cumprimento da obrigação primária.
O princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a parte adote conduta dissonante de um comportamento anterior que gerou expectativa legítima na outra parte.
No entanto, no caso em tela, as cobranças realizadas pelo Embargado afastam a caracterização da supressio.
Quanto ao alegado excesso de execução, o embargante reconheceu o débito de R$ 900,00 referente a três semanas de aluguel e as multas de trânsito, totalizando R$ 2.607,87.
Por outro lado, o embargado cobra um valor significativamente superior, referente a 15 semanas de inadimplemento com base no contrato escrito e nas multas.
Entretanto, ao analisar detidamente os documentos juntados aos autos pelo próprio embargante com a petição inicial dos embargos à execução (IDs 164616879 e 164616878), constata-se a existência de comprovantes de pagamentos realizados em favor do embargado e de sua esposa, totalizando a quantia de R$ 3.622,21.
Tais pagamentos, realizados durante a vigência do contrato, não foram especificamente impugnados pelo embargado em sua peça de defesa, presumindo-se, portanto, a sua veracidade.
Nesse contexto, verifica-se a conduta do embargado que, ao ajuizar a execução, pleiteou a integralidade do débito sem ressalvar os valores já recebidos, mesmo tendo ciência desses pagamentos, seja diretamente ou por intermédio de sua procuradora, que também recebeu alguns dos valores.
Tal omissão configura a má-fé prevista no artigo 940 do Código Civil, que assim dispõe: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil independe da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor, o que se configura no presente caso pela cobrança da integralidade do débito executado sem a devida dedução dos valores comprovadamente pagos e não impugnados.
Assim, impõe-se o reconhecimento da má-fé do embargado e a sua condenação ao pagamento em dobro da quantia de R$ 3.622,21, que corresponde aos pagamentos efetuados pelo embargante e não ressalvados na ação de execução, totalizando R$ 7.244,42 (sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Por outro lado, não restou comprovada a tese de inexigibilidade total do título, tampouco a existência de um acordo verbal com termos e valores distintos do contrato escrito de forma inequívoca.
Portanto, o pedido de anulação total da execução não merece prosperar, devendo, contudo, o valor executado ser parcialmente decotado em virtude dos pagamentos já realizados e da aplicação da penalidade por má-fé.
No que concerne à sucumbência, considerando que os pedidos do embargante foram parcialmente acolhidos, com o reconhecimento de pagamentos não considerados na execução e a condenação do embargado ao pagamento em dobro, mas não a declaração de inexigibilidade total do título ou o reconhecimento integral do alegado acordo verbal, a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser proporcional ao sucesso e insucesso de cada parte, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Considerando o valor atualizado da execução apresentado pelo embargado e o valor dos pagamentos não reconhecidos, bem como a sanção aplicada, verifica-se que o embargante obteve êxito significativo em sua defesa.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (dobro do valor pago e não reconhecido), a serem pagos pelo embargado ao patrono da embargante, e condeno o embargante ao pagamento de 10% dos honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor total da execução e o valor da condenação, a serem pagos ao patrono do embargado, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao embargante, em razão da gratuidade de justiça deferida.
As custas processuais serão igualmente rateadas entre as partes, na mesma proporção.
O valor a ser descontado da execução será a quantia de R$ 3.622,21, referente aos pagamentos comprovados e não impugnados, sem prejuízo da condenação do embargado ao pagamento da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por LUIZ FELLIPE DE BRITTO MARTINS DOS SANTOS em face de VITOR PEREIRA GONÇALVES, para: a) RECONHECER a validade do contrato de aluguel como negócio jurídico celebrado entre as partes; b) REJEITAR a alegação de inexigibilidade total do título executivo extrajudicial; c) REJEITAR o pedido de reconhecimento integral do acordo verbal para redução dos valores do aluguel; d) RECONHECER o pagamento da quantia de R$ 3.622,21 (três mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) pelo embargante; e) CONDENAR o embargado, VITOR PEREIRA GONÇALVES, a pagar ao embargante, LUIZ FELLIPE DE BRITTO MARTINS DOS SANTOS, a quantia de R$ 7.244,42 (sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do artigo 940 do Código Civil, a ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data da citação na ação de execução; f) DETERMINAR que, no prosseguimento da Ação de Execução nº 0707309-51.2022.8.07.0014, seja descontado o valor de R$ 3.622,21 (três mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) do montante executado; g) CONDENAR o embargado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 7.244,42) em favor do patrono do embargante; h) CONDENAR o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total da execução R$ 24.186,15 e o valor da condenação neste feito (R$ 7.244,42), em favor do patrono do embargado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida; i) DETERMINAR o rateio das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao embargante.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
18/04/2025 08:00
Recebidos os autos
-
18/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:19
Publicado Ata em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2024 05:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 04:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:15, Vara Cível do Guará.
-
30/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705936-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ FELLIPE DE BRITTO MARTINS DOS SANTOS EMBARGADO: VITOR PEREIRA GONCALVES DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
No bojo da inicial dos embargos à execução, o embargante não suscitou preliminares; no mérito, aduz que o título extrajudicial se refere a contrato de locação de automóvel, tendo em vista o exercício da atividade de motorista de aplicativo, com início em 19.05.2020 e prazo de noventa dias; relata que o contrato foi celebrado na forma verbal e, em virtude da pandemia mundial de COVID-19, restou pactuado o recebimento de valores a menor, a saber, entre R$ 250,00 e R$ 300,00 mensais, condicionado ao movimento semanal da atividade desempenhada; assevera estar em posse de contrato distinto do apresentado, indicando testemunha; assevera que os pagamentos eram realizados em espécie, transferências bancárias e em depósitos via lotérica, em contas do embargado, de sua esposa à época e de sua advogada constituída; confessa a dívida pertinente a três pagamentos (R$ 300,00), referente às três últimas semanas do vínculo (01.04.2021; 08.04.2021; e 15.04.2021); denota o encerramento do vínculo em 15.04.2021 mediante requerimento de devolução do automóvel pelo embargado.
O embargante afirma o compromisso do embargado, no que pertine à existência de seguro e documentação em dia, fato que não se concretizou pois (i) não havia seguro registrado quando foi vítima de assaltado e (ii) foi impedido de cadastrar em plataforma eletrônica por existência de débitos (financiamento e IPVA); embora tentada a solução extrajudicial do imbróglio, não houve êxito; conclui pela impossibilidade da cobrança integral, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, pleiteia o reconhecimento de excesso de execução.
Gratuidade de justiça deferida ao embargante (ID: 169673848).
Em impugnação (ID: 172480560), o embargado vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, denota a ausência de prova do adimplemento alegado; requer, alfim, a improcedência da pretensão.
A respeito da produção de provas, o embargante pleiteou inquirição de testemunhas (ID: 173707877), quedando inerte o embargado (ID: 177558764). É o bastante relatório.
Decido.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição do negócio jurídico efetivamente firmado entre as partes e do adimplemento parcial, se o houver.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a produção da prova oral postulada pelo embargante.
Portanto, designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento para inquirição das testemunhas.
Assino o prazo de cinco dias para oferta do competente rol, contendo a qualificação completa das testemunhas, sob pena de preclusão.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Em relação à intimação das testemunhas, deverá ser observado o que dispõem o art. 455 e §§ 1.º ao 5.º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2024 13:54:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/11/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:43
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705936-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ FELLIPE DE BRITTO MARTINS DOS SANTOS EMBARGADO: VITOR PEREIRA GONCALVES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO A Impugnação aos Embargos foi juntada aos autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral -
20/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705936-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ FELLIPE DE BRITTO MARTINS DOS SANTOS EMBARGADO: VITOR PEREIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação à concessão da gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte embargante, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifico que não há elementos de convicção desfavoráveis ao pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação. 2.
Recebo os presentes embargos à execução, mas sem lhes conferir efeito suspensivo, sobretudo ante a ausência de garantia do juízo da execução.
Certifique-se nos autos da ação principal. 3.
Intime-se a parte embargada para impugnar os embargos do devedor dentro do prazo legal. 4.
Depois disso, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, no prazo de quinze (15) dias, tornando os autos conclusos, alfim, para apreciação (saneamento ou julgamento antecipado do mérito).
Cumpra-se.
GUARÁ, 24 de agosto de 2023 09:23:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
10/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/08/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Elcio Curado Brom
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 12:21