TJDFT - 0700871-11.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:36
Processo Desarquivado
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26/11/2024 23:41
Juntada de Certidão
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28/09/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 07:42
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700871-11.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: EMERSON ALVES DOS SANTOS Polo Passivo: SERGIO ABADE DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme petição de ID 210534225.
Na oportunidade, requereu, ainda, a expedição de certidão de crédito e a inclusão de restrição em nome do executado por meio do SERASAJUD.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do Código de Processo Civil, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Quanto ao pedido de negativação via SERASAJUD, verifica-se que o protesto da certidão requerida já resultará na inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Logo, trata-se de medida cujo resultado poderá ser providenciado pela própria parte interessada.
No mais, em face da extinção do processo, a providência não se mostra recomendável.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de negativação do nome do devedor por meio do SERASAJUD.
Intime-se a parte exequente.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700871-11.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: EMERSON ALVES DOS SANTOS Polo Passivo: SERGIO ABADE DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por EMERSON ALVES DOS SANTOS em desfavor de SÉRGIO ABADE DOS SANTOS.
Regularmente processado o feito, não foram encontrados bens do devedor.
O exequente requereu que o devedor fosse intimado a indicar bens à penhora, sob pena de que lhe fosse cominada multa de 20% (vinte por cento) sob o valor da causa (ID 210022389). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico a inexistência de indícios de que o executado tenha omitido bens visando frustrar à execução, ou de que ostente padrão de vida incompatível com a situação patrimonial que se denota dos autos.
Logo, o que se extrai é a inexistência de patrimônio que possa ser penhorado e não a má-fé do devedor.
Ademais, a medida requerida pelo exequente é inócua, pois aumentar o valor da dívida em decorrência de eventual imposição de multa, não alterará o fato de que inexiste patrimônio que possa satisfazer o crédito pretendido.
Nesse contexto, tenho que o pedido do exequente não merece acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito da parte credora.
Intime-se a parte exequente a indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/09/2024 08:45
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:45
Indeferido o pedido de EMERSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*05-00 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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31/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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31/08/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 20:56
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:56
Deferido o pedido de EMERSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*05-00 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2024 11:44
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700871-11.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: EMERSON ALVES DOS SANTOS Polo Passivo: SERGIO ABADE DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, uma vez que o executado não recebe benefício previdenciário nem possui vínculo de trabalho ativo.
Apresentados requerimentos ou transcorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para deliberação ou extinção, conforme o caso.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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18/07/2024 20:53
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:46
Juntada de Certidão
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09/05/2024 23:30
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:04
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:13
Deferido o pedido de EMERSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*05-00 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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15/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:38
Deferido em parte o pedido de EMERSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*05-00 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700871-11.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: EMERSON ALVES DOS SANTOS Polo Passivo: SERGIO ABADE DOS SANTOS DESPACHO Nos termos do art. 485, III, CPC, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual manifestação da parte exequente nos autos, contado da intimação de ID 185365117.
Transcorrido o prazo sem manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, após o transcurso do prazo derradeirro, retornem-se os autos conclusos para extinção.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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21/02/2024 12:12
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700871-11.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMERSON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: SERGIO ABADE DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco/Chave PIX, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como a indicar bens do devedor passíveis de penhora, tudo no prazo de 5 (cinco) dias.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de SERGIO ABADE DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 07:59
Juntada de Certidão
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05/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
05/11/2023 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
31/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:36
Deferido o pedido de EMERSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*05-00 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700871-11.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMERSON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: SERGIO ABADE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que no dia 28/08/2023 transcorreu sem manifestação o prazo de impugnação da parte executada.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de ID 165161889.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700871-11.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMERSON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: SERGIO ABADE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que no dia 28/08/2023 transcorreu sem manifestação o prazo de impugnação da parte executada.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de ID 165161889.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
29/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de SERGIO ABADE DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 21:09
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
10/04/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
03/03/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:16
Outras decisões
-
01/03/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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01/03/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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