TJDFT - 0747654-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 10:30
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de LARISSA GOMES PINTO em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:15
Outras decisões
-
11/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de LARISSA GOMES PINTO em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747654-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA GOMES PINTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 08:34:32. -
03/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de LARISSA GOMES PINTO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de LARISSA GOMES PINTO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747654-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LARISSA GOMES PINTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
Intime-se a parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747654-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LARISSA GOMES PINTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
Intime-se a parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 22:51
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:30
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
08/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de LARISSA GOMES PINTO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 22:28
Recebidos os autos
-
15/12/2023 22:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de LARISSA GOMES PINTO em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:12
Outras decisões
-
05/11/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/11/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747654-19.2023.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LARISSA GOMES PINTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
Aliás, este Juízo tem realizado de forma rotineira audiências de conciliação envolvendo empresas que se encontram em recuperação judicial. É importante pontuar que a conciliação nem sempre envolve pagamentos em espécie, cabendo à sociedade empresária definir estratégias de negociação com os consumidores em geral e contribuir para a política pública de tratamento adequado dos conflitos.
Quanto à solicitação de reconsideração/indeferimento de tutela de urgência, nada a prover, diante da decisão de id. 170097087, que não concedeu a antecipação da tutela pleiteada pelo autor.
Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 16:38:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
30/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:50
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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30/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747654-19.2023.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LARISSA GOMES PINTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Indefiro também o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023, às 17:00:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/08/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/08/2023 13:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/08/2023 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0747654-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LARISSA GOMES PINTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 13:55:50. -
24/08/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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