TJDFT - 0712690-67.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2025 14:24
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:24
Outras decisões
-
13/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
05/08/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:24
Deferido o pedido de JOSE REMO DE LUCENA - CPF: *45.***.*42-15 (EXEQUENTE).
-
18/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ELTON WILLYS OLIVEIRA DA CONCEICAO em 15/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ELTON WILLYS OLIVEIRA DA CONCEICAO em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:50
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 12:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/05/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:15
Deferido em parte o pedido de JOSE REMO DE LUCENA - CPF: *45.***.*42-15 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712690-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE REMO DE LUCENA EXECUTADO: WESLEY DUARTE SILVA, ELTON WILLYS OLIVEIRA DA CONCEICAO CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Foi bloqueada a quantia de R$ 1.493,06 em contas bancárias do executado Wesley.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 1.493,06 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através da Curadoria Especial, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 17 de dezembro de 2024 07:11:07.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
17/12/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/12/2024 16:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/12/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:09
Decorrido prazo de WESLEY DUARTE SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELTON WILLYS OLIVEIRA DA CONCEICAO em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:35
Publicado Edital em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0712690-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE REMO DE LUCENA EXECUTADO: WESLEY DUARTE SILVA, ELTON WILLYS OLIVEIRA DA CONCEICAO Objeto: Intimação de WESLEY DUARTE SILVA - CPF/CNPJ: *30.***.*96-97 para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 13.354,54 (treze mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 14:36:15.
Eu, LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
24/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
18/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:38
Outras decisões
-
18/09/2024 11:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ELTON WILLYS OLIVEIRA DA CONCEICAO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE REMO DE LUCENA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE REMO DE LUCENA em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712690-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE REMO DE LUCENA REU: WESLEY DUARTE SILVA, ELTON WILLYS OLIVEIRA DA CONCEICAO SENTENÇA JOSE REMO DE LUCENA ajuíza AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS CONTRATUAIS (SEM DESPEJO) em desfavor de WESLEY DUARTE SILVA e outro.
Narra, em síntese, que em 04/01/2022 celebrou com o réu um contrato de locação com vigência de 12 meses.
As partes acordaram o valor de R$ 2.000,00 para os seis primeiros meses e o valor de R$ 2.500,00 para os últimos 6 meses, a serem pagos todo dia 5 de cada mês.
Acrescenta que o réu não pagou uma parcela do IPTU no valor de R$ 340,00 e os aluguéis a partir de abril de 2022, totalizando o montante de R$ 9.467,63.
O réu desocupou o imóvel e entregou as chaves em 08/08/2022.
Requer a designação de audiência de conciliação, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 9.467,63, das custas e dos honorários advocatícios.
A decisão de ID. 138749168 recebeu a petição inicial e deixou de designar a audiência de conciliação.
O réu ELTON foi devidamente citado (ID. 143584851), no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação.
O réu WESLEY foi citado por edital (ID 180915590) e não apresentou resposta (ID. 193779139).
A Curadoria ofertou contestação no ID 194984228, contestou o pedido por negativa geral e alega a nulidade da citação por edital Em resposta, o autor impugnou a contestação e pugnou pela procedência do pedido, nos termos da inicial (ID. 198261580).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO Argui a parte ré que a citação realizada por edital seria nula por não terem sido realizadas as diligências necessárias para a citação dos sócios da parte requerida e, também, por não terem sido diligenciadas as operadoras de telefonia Claro, Oi, Tim e Vivo, a fim de que fossem encontrados possíveis endereços do réu em seus cadastros.
Razão não lhe assiste.
Os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL foram pesquisados, mas o réu não foi encontrado em nenhum dos endereços diligenciados.
Os sistemas mencionados permitem a busca de endereço da parte cadastrado nas instituições bancárias, no Departamento de Trânsito, na Receita Federal e na Justiça Eleitoral.
As diligências inexitosas nos endereços lançados nos referidos sistemas são suficientes para considerar que a parte ré encontra-se em local ignorado ou incerto, nos termos do § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considero válida a citação por edital.
DO MÉRITO.
As partes são legítimas, há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Por essas razões, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré ELTON WILLYS OLIVEIRA DA CONCEICAO deixou de ofertar resposta no prazo legal.
As provas juntadas aos autos demonstram, em ID. 137830566, o contrato de locação e em ID. 137830569, a planilha do débito.
Embora a defesa apresentada pela Curadoria tenha o condão de tornar controvertidos os fatos, verifico que, no caso em análise, a Curadoria se limitou a fazer contestação por negativa geral (ID n. 194984228), fato este que não traz aos autos controvérsia necessária de ser dirimida por este Juízo.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 9.467,63 corrigido monetariamente e acrescido com juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% a partir da data da última atualização (ID. 137830569).
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/06/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:59
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:17
Outras decisões
-
09/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:28
Decorrido prazo de WESLEY DUARTE SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:16
Publicado Edital em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 09:30
Expedição de Edital.
-
06/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:31
Outras decisões
-
29/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:09
Outras decisões
-
28/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712690-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE REMO DE LUCENA REU: WESLEY DUARTE SILVA, ELTON WILLYS OLIVEIRA DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 166356946(WESLEY) foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
A parte requerida ELTON WILLYS OLIVEIRA DA CONCEICAO foi citada conforme ID 143584851.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 19:11:44.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
29/08/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:21
Deferido o pedido de JOSE REMO DE LUCENA - CPF: *45.***.*42-15 (AUTOR).
-
19/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/04/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:27
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 19:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/01/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de ELTON WILLYS OLIVEIRA DA CONCEICAO em 23/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 14:09
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/09/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704875-40.2023.8.07.0019
Cleidiane de Souza dos Santos
48.800.369 Juliana Teofilo Souza
Advogado: Rodrigo Ramos de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:23
Processo nº 0712023-18.2021.8.07.0005
Abdias Souza de Oliveira
Gabriel de Jesus Silva
Advogado: Ivone Rafaela da Costa Luiz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 18:50
Processo nº 0724461-54.2022.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Flavio Alves de Sousa
Advogado: Bruna Danielli Campos Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 14:04
Processo nº 0707557-38.2022.8.07.0007
Diego Santos Gebrim
Renato Bruno Ataides Braga
Advogado: Edna Ataides Braga Petry
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2022 21:00
Processo nº 0003778-56.2017.8.07.0019
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Wagner dos Anjos Correia
Advogado: Estefania da Fontoura Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:44