TJDFT - 0709330-93.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:12
Outras decisões
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19/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:32
Outras decisões
-
04/11/2024 16:32
em cooperação judiciária
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26/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:09
Outras decisões
-
14/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/01/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709330-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I REU: ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 176223894.
Indefiro a extensão do pedido de arresto, visto que ingressa em outra seara, carencendo de dilação probatória.
Ademais, a medida inicial foi deferida com fundamento na causa de pedir de que o dinheiro apurado no desfalque ainda se encontrava nas contas do requerido.
A perseguição de ativos do requerido, que já não se inserem na primeira medida adotada para bloquear a quantia apurada resultante do desfalque, demanda dilação probatória, devendo se oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Aguarde-se o prazo de contestação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/12/2023 10:14
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:14
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I - CNPJ: 41.***.***/0001-90 (AUTOR)
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14/12/2023 09:37
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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23/10/2023 14:01
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/10/2023 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709330-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I REU: ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda não satisfaz.
A parte autora ingressa com ação de exigir contas, contudo não especifica o período que deverá ser apurado, os documentos que deverão ser apresentados, se restringindo ao fato de que a empresa prestadora de serviços de contabilidade Seven Stars Serviços Ltda Me, apurou uma falta de prestação de contas, no valor de R$ 27.677, 25 (vinte e sete mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), consubstanciadas em despesas sem comprovação de gasto.
Em linha de princípio, o direito de acesso à Justiça é incondicionado, independe do preenchimento de qualquer condição, mas nem sempre haverá o direito a uma resposta de mérito.
Para tanto, é preciso preencher determinadas condições.
Deveras, as condições da ação constituem matéria de ordem pública, a ser examinada de ofício pelo magistrado, uma vez que não se justifica que o processo prossiga quando se conjectura que não poderá atingir o resultado almejado.
O Novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, eis as condições da ação.
A legitimidade “ad causam” está configurada no caso vertente.
Contudo, resta especificar o interesse de agir da parte.
O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação da demanda ajuizada, ou seja, é preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do ajuizamento desta e que esta seja adequada para a postulação formulada.
Com efeito, a ação de exigir contas é regida por procedimento especial e se compõe de dois momentos processuais.
No primeiro, o juízo decide a respeito da obrigatoriedade do requerido em prestar contas.
No segundo, examinará as contas apresentadas para decidir sobre a existência ou não de saldo em favor do requerente.
Ao passo, a prestação de contas à assembleia é obrigação atribuída ao síndico, confira-se o art. 22, alínea "f", da Lei nº 4.591/1964, de conformidade com as disciplinas do artigo 1.348, inciso VIII, do CC. É óbvio que referida prestação de contas inclui todos os valores administrados pelo síndico, não cuidando apenas do dever de expor a movimentação financeira referente às taxas e despesas ordinárias, mas também às extraordinárias.
Noutro giro, não cabe atuação do Ministério Público, visto que ausentes os requisitos previstos do art. 178 do CPC.
Dito isto, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora ajustar os pedidos para a ação de prestação de contas, bem como para especificar o pedido de item "a" estabelecendo o período que deverá ser prestada as contas, bem como quais documentos o requerido deverá apresentar.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
18/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/09/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709330-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I REU: ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz.
Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a parte autora apresentar nova petição inicial, na qual exponha, adequada e fundamentadamente, as razões de fato e de direito que embasam a sua pretensão de exigir contas, inclusive com apontamento das disposições jurídicas aplicáveis à espécie.
Da forma em que apresentada, a petição inicial tangencia a inépcia.
Intime-se.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
25/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 17:43
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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