TJDFT - 0703280-21.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica
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06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARCIA DE SOUZA PALMEIRAS em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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22/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 16:17
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARCIA DE SOUZA PALMEIRAS em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703280-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIANA MARCIA DE SOUZA PALMEIRAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, após decorrido o prazo para atendimento das ordens precedentes, foi realizada a intimação pessoal da parte credora para impulsionar o feito (ID: 177219037).
Entretanto, a parte exequente nada requereu, tampouco se manifestou, quedando inerte, informação que se divisa da certidão em ID: 178041769. É o breve relatório.
Decido.
A parte exequente deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam por mais de 30 dias.
Diante disso, a extinção da demanda é medida que se impõe.
Por esse fundamento, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso III, do CPC/2015, verificado o abandono dos autos.
Em respeito à causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais.
Sem honorários advocatícios, à míngua de defesa exercitada pela devedora.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 21 de março de 2024 16:44:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARCIA DE SOUZA PALMEIRAS em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARCIA DE SOUZA PALMEIRAS em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 21:13
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARCIA DE SOUZA PALMEIRAS em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:44
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 13:56
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARCIA DE SOUZA PALMEIRAS - CPF: *23.***.*19-91 (EXEQUENTE) em 06/07/2023.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703280-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIANA MARCIA DE SOUZA PALMEIRAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO 1.
A gratuidade de justiça solicitada pela parte exequente foi indeferida pela decisão que proferi no ID: 161631793, contra a qual não foi interposto recurso, o que deverá ser devidamente certificado nos autos. 2.
Na petição juntada no ID: 162782664 a parte exequente alega que os presentes autos foram remetidos para este Juízo por equívoco do r.
Juízo de Direito da 8.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro (RJ), para onde deverão ser devolvidos. 2.1.
Intime-se a parte exequente para esclarecer se interpôs o recurso cabível contra a r. decisão declinatória. 2.2 Feito isso, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre tal pleito. 3.
Por fim tornem-me conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 24 de agosto de 2023 12:57:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/08/2023 13:01
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 01:25
Recebidos os autos
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13/06/2023 01:25
Gratuidade da justiça não concedida a SEBASTIANA MARCIA DE SOUZA PALMEIRAS - CPF: *23.***.*19-91 (EXEQUENTE).
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29/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/05/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARCIA DE SOUZA PALMEIRAS em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 20:39
Recebidos os autos
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01/05/2023 20:39
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/04/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cálculo da Contadoria • Arquivo
Sentença • Arquivo
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