TJDFT - 0712827-52.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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20/10/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID n. 163253284) ao argumento, em síntese, de que a sentença ID n. 147815249 consignou que cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Intimado, o impugnado manifestou-se no ID n. 165511704.
No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante.
Vieram conclusos.
Decido.
Em verdade, a sentença ID n. 147815249 consignou conforme abaixo será reproduzido: Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre a autora e a ré as custas processuais, na proporção de 50% para cada parte.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o Art. 85, §2º e §14, do CPC.
Contudo, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança de sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial.
Com efeito, a distribuição do ônus sucumbencial restou claramente delimitada na sentença, de modo que cada parte deverá arcar com os honorários de seu advogado.
Cenário posto, conheço da impugnação (ID n. 163253284) e, no mérito, ACOLHO os argumentos do impugnante, de modo que, conforme sentença, cada parte deverá arcar com os honorários de seu advogado.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
I. -
28/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2023 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2023 19:04
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 19:04
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 08:17
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2023 16:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUZA BARBOSA em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 07:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2023 11:39
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/05/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/04/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUZA BARBOSA em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 08:27
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:48
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2023 02:31
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 14:08
Recebidos os autos
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27/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:01
Outras decisões
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25/01/2023 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 23:22
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUZA BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:17
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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