TJDFT - 0732923-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 07:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/01/2024 18:00
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MOURA DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 10:00
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de PEDRO SOARES BRAGA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MOURA DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:59
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732923-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO SOARES BRAGA EXECUTADO: CARLOS DANIEL MOURA DE SOUZA SENTENÇA Vê-se nos IDs 150674939 e 151800665 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 151939113, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
22/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MOURA DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 21:15
Juntada de Certidão
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27/03/2023 21:15
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 19:24
Recebidos os autos
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14/03/2023 19:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/03/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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01/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:24
Juntada de Certidão
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26/02/2023 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 19:33
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 19:33
Juntada de Certidão
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31/01/2023 02:36
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
04/01/2023 17:11
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MOURA DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2022 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 19:20
Recebidos os autos
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05/10/2022 19:20
Decisão interlocutória - recebido
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05/10/2022 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 18:50
Recebidos os autos
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28/09/2022 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2022 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 09:22
Recebidos os autos
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21/09/2022 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/08/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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