TJDFT - 0712266-28.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:34
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 11:34
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2025 19:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Em razão da expressa manifestação do exequente na petição retro, expeça-se alvará, em favor da parte executada (ARIANA ALVES DE SOUZA), para levantamento de valor bloqueado/penhorado na sua conta bancária pelo convênio SISBAJUD.
Após, venham-me conclusos para apreciar o pedido de suspensão. -
05/08/2025 09:54
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712266-28.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DROGARIA CLARA MED LTDA, ARIANA ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 237936542, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:54:11.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
27/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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01/06/2025 17:16
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712266-28.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DROGARIA CLARA MED LTDA, ARIANA ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da segunda executada, tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1.
Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
Sem prejuízo, considerando que os ativos financeiros bloqueados não são suficientes à satisfação integral do débito, prossiga-se na realização das demais pesquisas de bens determinadas na decisão ID 229308806.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:15
Outras decisões
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07/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 14:57
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:12
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/12/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DROGARIA CLARA MED LTDA em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:26
Publicado Edital em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0712266-28.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DROGARIA CLARA MED LTDA Objeto: Intimação de ARIANA ALVES DE SOUZA - CPF: *05.***.*71-03-sócia da empresa DROGARIA CLARA MED LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-20 A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA a parte interessada acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para se manifeste em relação ao pedido agitado na petição ID184244696, no prazo de 15 dias: efetuar(em) o pagamento do débito gerado pela parte requerida, DROGARIA CLARA MED LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-20, no valor de R$ 4.378,10 (quatro mil e trezentos e setenta e oito reais e dez centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, advertido que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica o(a) executado(a) cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens e será nomeado curador especial.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 206959712.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2024 11:02
Expedição de Edital.
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:59
Deferido o pedido de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712266-28.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DROGARIA CLARA MED LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os endereços encontrados na pesquisa SISBAJUD também já foram diligenciados: QUADRA Q4 405 CONJ. 28 CASA 03 SAMAMBAIA NORTE-DF CEP 72.319-228- (ids 190373127/191485769), QUADRA 9 COMÉRCIO LOCAL S N 19 LOJA - SETOR OESTE GAMA BRASÍLIA - DF 72425093 BRASIL-diligência id 191880835 e SRTVN QD 702 CJ P LOJA 115- TERREO, BAIRRO SETOR DE RADIO E TELEVISAO NOR , BRASILIA - DF , CEP 70719-000, diligência id 192965956.
Assim, nos termos da decisão de id 197499439, intime-se a parte exequente para indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, 11 de julho de 2024 19:27:41.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
11/07/2024 19:28
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:31
Deferido o pedido de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712266-28.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DROGARIA CLARA MED LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
03/04/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
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28/03/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, descabe a desconsideração de personalidade jurídica de empresa extinta, em razão da existência de Distrato Social.
Nesse passo, a responsabilidade de sócio indicado no Distrato Social de pessoa jurídica extinta, como o responsável por seu passivo e ativo, independe da utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ante a assunção pessoal do encargo.
Por isso, é desnecessária a citação de sócio para integrar a lide em substituição à empresa extinta, sendo apenas exigível a sua intimação, de forma a lhe assegurar apresentação de defesa através da via judicial adequada.
Nessa linha de raciocínio, intime-se a antiga sócia da empresa executada para se manifeste em relação ao pedido agitado na petição ID184244696.
Prazo de 15 dias.
Ariana Alves de Souza, CPF *05.***.*71-03.
QR 405, Conjunto 28, nº 03, Samambaia-DF, CEP 72319-228. -
01/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:07
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:07
Outras decisões
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05/12/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/11/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 10:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, afim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: - Atribuir expressamente valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT, esclarecendo a divergência entre o valor do débito e o valor da causa indicado na guia de recolhimento de custas; - Incluir no polo passivo tão somente a empresa requerida, tendo em vista que esta não se confunde com a pessoa de sua representante legal (ARIANA ALVES DE SOUZA).
Derradeiro prazo de 05 dias.
Pena de arquivamento do feito. -
22/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 28 de agosto de 2023 17:12:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
28/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2023 11:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:32
Outras decisões
-
16/08/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2023 09:41
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 22:48
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:36
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
20/02/2023 14:26
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
16/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:02
Homologada a Transação
-
14/02/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:34
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 12:56
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:56
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de DROGARIA CLARA MED LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 00:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 10:06
Recebidos os autos
-
20/10/2022 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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