TJDFT - 0704494-38.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:15
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
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31/10/2023 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:15
Outras decisões
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22/10/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704494-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIETH MONTEIRO FERNANDES REQUERIDO: SULAMAR VEICULOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 170447027.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença (porquanto incabíveis na espécie). 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 17:47
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:47
Deferido o pedido de JULIETH MONTEIRO FERNANDES - CPF: *98.***.*10-00 (REQUERENTE).
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27/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/09/2023 16:59
Processo Desarquivado
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27/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:43
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de SULAMAR VEICULOS LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704494-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIETH MONTEIRO FERNANDES REQUERIDO: SULAMAR VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JULIETH MONTEIRO FERNANDES contra SULAMAR VEICULOS LTDA - ME.
Em síntese, a autora alega que no dia 14/04/2023 se dirigiu até a requerida com escopo de adquirir um veículo, tendo se interessado pelo veículo Voyage.
Ocorre que, em razão do horário não foi possível fazer o test drive no veículo, retornado a concessionária no dia 18/04/2023.
Narra que após o test drive, percebeu que o veículo não era o que se esperava, informando ao Sr.
Rogério que não tinha interesse em ficar com veículo, tendo o mesmo sugerido outro veículo, Logan 2008, que também não lhe interessou.
Afirma, contudo, que no dia 14/04/2023 teria dado como sinal o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, diante da desistência, a parte requerida se negou a restituir o valor pago a título de entrada.
Em razão dos fatos, pugna pela condenação da requerida em restituir o valor pago de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Realizada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 168297638).
A requerida apresentou defesa (ID 169420022), sustentando a validade do negócio jurídico e da multa contratual.
Diante do exposto pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos o contrato firmado entre as partes e as tratativas realizadas pelo WhatsApp (ID 162673860 e seguintes).
A parte requerida não juntou documentos.
Em análise aos autos, restou incontroverso, o contrato entre as partes visando a compra e venda do veículo Voyage.
Incontroverso, também, o pagamento da parte autora em favor da requerida no valor de R$ 2.000,00, ratificado pela requerida em sua contestação.
Na espécie, a parte requerida confirma que o negócio não foi finalizado diante da desistência do consumidor.
Por outro lado, o contrato, ainda que assinado, estava sujeito a tradição do bem, a qual, como visto, não ocorreu.
De mais a mais, se o negócio não foi concretizado e o autor não se tornou o legítimo proprietário do bem, é de rigor o restabelecimento da situação original, com a restituição integral dos valores.
Assim, entendo devida a restituição do valor pago a título de entrada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apenas para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada monetariamente a partir do desembolso (14/04/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 23:43
Recebidos os autos
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30/08/2023 23:43
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/08/2023 21:52
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de JULIETH MONTEIRO FERNANDES em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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10/08/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 00:24
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 14:52
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:52
Deferido o pedido de JULIETH MONTEIRO FERNANDES - CPF: *98.***.*10-00 (REQUERENTE).
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20/06/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/06/2023 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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