TJDFT - 0731610-95.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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15/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:32
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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30/10/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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23/10/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Substituição de Curatela movida por ANGELA MARIA PALHARES em face de seus irmãos ROGERIO PALHARES RIBEIRO, ROMULO PALHARES RIBEIRO, ROBERTO PALHARES RIBEIRO, RONAM PALHARES RIBEIRO e RONALDO PALHARES RIBEIRO, sendo interditado seu irmão ROBSON PALHARES RIBEIRO.
Após consenso entre ANGELA MARIA, ROMULO, RONAM, ROBERTO e RONALDO, foi prolatada sentença em 29/08/2023 homologatória do respectivo acordo quanto à substituição de curatela de ROBSON, bem como condenatória do requerido ROGERIO ao pagamento de alimentos a ROBSON (ID 170242235).
Da sentença em ID 170242235, apenas ROGERIO apresentou Apelação e, ainda assim, apenas no tocante ao percentual dos alimentos a cuja quitação restou condenado (ID 171642490).
Todavia, antes mesmo da apresentação de contrarrazões por todos os apelados, ANGELA MARIA compareceu aos autos informando o óbito do interditado em 21/09/2023, conforme certidão em ID 175201834.
O Ministério Público oficiou em ID 175596521.
DECIDO.
Deveras, não se há falar em extinção do feito quanto à sentença em ID 170242235, prolatada em 29/08/2023, previamente à morte de ROBSON (21/09/2023), no tocante à nomeação de curador e homologação do rodízio estipulado entre os irmãos para cuidados diretos ao interditado, haja vista que não restou impugnada nestes pontos.
Neste sentido, confira-se o parecer ministerial: "A ação iniciava seu curso rumo à instância superior em face de apelação restrita à fixação de alimentos (ID 171642490), inexistindo impugnação à sentença ID 170242235 quanto ao capítulo em que homologou o compartilhamento do encargo de curador (CPC, art. 1002).
Em ID 175201834 noticiou-se o falecimento do curatelado alimentando, ocorrido em 21.09, depois da sentença, antes da interposição de apelação.
Sendo assim, extinguem-se a curatela e a figura dos curadores, não, salvo engano, a ação que os nomeou; extingue-se a ação quanto aos alimentos, então sob impugnação, dado o caráter personalíssimo da obrigação."
Por outro lado, prosseguindo o feito quanto à fixação de alimentos em desfavor de ROGERIO, a extinção sem exame de mérito é medida de rigor, diante do falecimento do interditado em 21/09/2023, por se tratar de direito personalíssimo.
Por tais fundamentos, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, quanto aos alimentos fixados em desfavor de ROGERIO PALHARES RIBEIRO, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
OFICIE-SE o INSS, empregador de ROGERIO PALHARES RIBEIRO (CPF *40.***.*73-15), a fim de que CANCELE ou NÃO IMPLEMENTE o desconto, em folha de pagamento do mesmo, de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, devendo ser observados todos os reajustes do salário mínimo, incidentes também sobre 13º salário, a serem mensalmente depositados em conta bancária em nome do interditado ROBSON PALHARES RIBEIRO (CPF: *63.***.*70-68).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. -
19/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:24
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:24
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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19/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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18/10/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:24
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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16/10/2023 23:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:06
Processo Desarquivado
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06/10/2023 15:59
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 12:03
Desentranhado o documento
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28/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO PALHARES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de ROBSON PALHARES RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731610-95.2022.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANGELA MARIA PALHARES REQUERIDO: ROBERTO PALHARES RIBEIRO, RONALDO PALHARES RIBEIRO, RONAN PALHARES RIBEIRO, ROMULO RIBEIRO PALHARES, ROGERIO PALHARES RIBEIRO SENTENÇA com FORÇA DE CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA e OFÍCIO Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA ajuizada por ANGELA MARIA PALHARES objetivando ser exonerada do encargo de curadora de ROBSON PALHARES RIBEIRO, seu irmão, e substituída por um dos irmãos da autora e do interditado, ora requeridos, ROGERIO PALHARES RIBEIRO, ROMULO PALHARES RIBEIRO, ROBERTO PALHARES RIBEIRO, RONAM PALHARES RIBEIRO e RONALDO PALHARES RIBEIRO.
Aduziu que, conforme sentença prolatada nos autos de interdição nº 2000.03.1.003569-5 desta 3ª Vara de Família de Ceilândia, foi nomeada curadora de seu irmão ROBSON e, desde então, vem assumindo seu encargo; ROBSON conta 51 anos e possui retardo mental leve e severo quadro endocrinológico; todavia, conta 62 anos, sofreu 02 AVCs, apresentando afasia, dificuldade de expressão, hemiparesia, hipoestesia e depressão, não tendo mais condições de cuidar do interditado; os pais das partes e do interditado são falecidos, sendo que esse recebe pensão por morte do genitor paga pelo INSS, equivalente a 01 salário mínimo; apesar de cientificados da impossibilidade da autora de manter o exercício da curatela de ROBSON, os requeridos se furtaram à responsabilidade de cuidar do irmão; todos os requeridos possuem casa própria, não têm filhos menores e moram próximos ao interditado, ostentando condições de assumir a curatela.
Requereu, destarte, a citação dos requeridos e a procedência do pedido, deferindo-se sua substituição no exercício da curatela de ROBSON por um dos requeridos.
A inicial em ID 141573555 veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Citados, os requeridos apresentaram contestação - ROBERTO - ID 149268205; RONAN - ID 149377597; RÔMULO - ID 149715051; RONALDO - ID 155732144; ROGERIO - ID 157179679 -, todos, em síntese, alegando impossibilidade de assumir o munus em razão da idade e problemas de saúde e, quanto a RONAN, RONALDO e ROGERIO, ainda, de condições financeiras insuficientes.
Designada audiência de conciliação, as partes não se compuseram na ocasião, mas postularam prazo para retomar as tratativas visando a um acordo, o que foi deferido, suspendendo-se o curso do feito (ID 159974564).
Em ID 160617179, as partes ANGELA MARIA, RÔMULO, RONAM, ROBERTO e RONALDO apresentaram acordo, postulando a respectiva homologação.
Em ID 160868710, consta contraproposta feita por ROGERIO, ao que anuiu apenas RONAM (ID 161835923).
O Ministério Público oficiou em ID 163630711. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo a necessidade de dilação probatória, tampouco postulada pelas partes.
Quanto ao múnus da curatela, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador." Verifica-se pela documentação anexada ao feito que tanto a requerente como os requeridos possuem idade superior a 60 anos, problemas de saúde típicos e condições financeiras não absolutamente confortável.
Todos, porém, são parte legítima para obter a curatela do interditado, seu irmão, cujos pais são falecidos; ademais, resta inequívoca a necessidade de nomeação de curador ao interditado pois, conforme sentença proferida nos autos nº 2000.03.1.003569-5 desta 3ª Vara de Família de Ceilândia, possui retardo mental leve e quadro orgânico (endocrinológico) severo que o impossibilita de cuidar de si e administrar sua renda e bens sem supervisão.
Assim, para que não se interrompa o exercício da curatela já constituída judicialmente, cuja necessidade de manutenção restou demonstrada nos autos, não há dúvida de que a situação posta acarreta a necessidade de que outro curador seja nomeado pelo Juízo.
Neste sentido, verifica-se que o acordo apresentado em ID 160617179 atende satisfatoriamente o interesse das partes, merecendo ser homologado a fim de: a) nomear RONALDO PALHARES RIBEIRO curador de ROBSON PALHARES RIBEIRO, em substituição a ANGELA MARIA PALHARES, sendo incumbido pessoal e exclusivamente da administração do benefício do interditado, transferindo a integralidade do valor recebido mensalmente para o irmão que se responsabilizará pelos cuidados diretos como interditado; b) estabelecer o rodízio entre os seguintes requeridos, a fim de que o interditado permaneça 30 (trinta) dias sob os cuidados diretos, na residência de cada qual, na seguinte ordem: 1) ROBERTO PALHARES RIBEIRO, 2) RÔMULO PALHARES RIBEIRO, 3) RONALDO PALHARES RIBEIRO, 4) RONAN PALHARES RIBEIRO, 5) ANGELA MARIA PALHARES.
Quanto ao requerido ROGERIO PALHARES RIBEIRO, infere-se que, em audiência, não concordou em participar do rodízio com os demais irmãos, a fim de abrigar e cuidar do interditado pelo período de 30 (trinta) dias, e tampouco em custear-lhe alimentos.
Ora, é óbvio que não poderá ser excluído de qualquer responsabilidade quanto ao interditado, pois se encontra na mesma situação que seus irmãos, é dizer, acima de 60 anos, com problemas de saúde e falta de interesse em assumir os cuidados com o interditado, não tendo se desincumbido do ônus da prova que lhe competia quanto à demonstração de circunstância absolutamente impeditiva do exercício da curatela.
Por outro lado, certo é que os interesses superiores do interditado não recomendam que seja encaminhado de modo forçado a conviver com o requerido ROGERIO pelo período de 30 (trinta) dias; ademais, após a conciliação entre autora e demais requeridos, ROGERIO acabou por anuir à prestação de alimentos ao interditado, todavia postulando que correspondam a R$ 150,00 mensais - 11,5% do salário mínimo atualmente vigente -.
Tal montante não merece prosperar.
Com efeito, infere-se dos autos que o requerido ROGERIO aufere benefício assistencial equivalente a 01 salário mínimo e reconheceu auferir renda de aluguéis de apartamentos, embora "variáveis"; ademais não possui filhos menores, não paga aluguel, conquanto tenha despesas próprias com saúde.
Assim, uma vez presumidas as necessidades do interditado, ante sua incapacidade, e ante as condições de possibilidade do requerido ROGERIO RIBEIRO PALHARES, condeno-o ao pagamento de alimentos a ROBSON PALHARES RIBEIRO equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), devendo ser observados todos os reajustes do salário mínimo, incidentes também sobre 13º salário, a serem mensalmente descontados em folha de pagamento pelo empregador e depositados em conta em nome do interditado, a ser administrada pelo curador ora nomeado.
Enfim, subscrevo as palavras do Ministério Público para LOUVAR a nobre atuação, na hipótese, dos Advogados e Defensores Públicos desta Circunscrição de Ceilândia, notadamente por resultar em certa pacificação em face de dinâmica familiar estremecida, permitindo-se, pelo acordo alcançado, a equilibrada distribuição de incumbências para prestação dos cuidados demandados pelo curatelado.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO o ACORDO em ID 160617179 e JULGO PROCEDENTE os pedidos a fim de: a) nomear RONALDO PALHARES RIBEIRO curador de ROBSON PALHARES RIBEIRO, para representá-lo em todos os atos da vida civil, com os poderes referidos nos arts. 1.728 a 1.752, conforme prescreve o art. 1.774, todos do Código Civil, em substituição a ANGELA MARIA PALHARES, sendo incumbido pessoal e exclusivamente da administração do benefício do interditado e dos alimentos a serem pagos ao interditado por ROGERIO PALHARES RIBEIRO, transferindo a integralidade dos valores recebidos mensalmente para o irmão que se responsabilizará pelos cuidados diretos como interditado; b) estabelecer o rodízio entre os seguintes requeridos, a fim de que o interditado permaneça 30 (trinta) dias sob os cuidados diretos, na residência de cada qual, na seguinte ordem: 1) ROBERTO PALHARES RIBEIRO, 2) RÔMULO PALHARES RIBEIRO, 3) RONALDO PALHARES RIBEIRO, 4) RONAN PALHARES RIBEIRO, 5) ANGELA MARIA PALHARES; c) condenar ROGERIO RIBEIRO PALHARES ao pagamento de alimentos a ROBSON PALHARES RIBEIRO equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), devendo ser observados todos os reajustes do salário mínimo, incidentes também sobre 13º salário, a serem mensalmente descontados em folha de pagamento pelo empregador e depositados em conta bancária em nome do interditado, a ser administrada pelo curador ora nomeado.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I e III, 'b', do Código de Processo Civil.
Intime-se o curador ora nomeado a fim de que indique precisamente o número da conta bancária em nome do interditado para depósito dos alimentos, no prazo de cinco (05) dias.
Após, OFICIE-SE o INSS, empregador de ROGERIO PALHARES RIBEIRO, a fim de que proceda ao desconto, em folha de pagamento do mesmo, de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, devendo ser observados todos os reajustes do salário mínimo, incidentes também sobre 13º salário, a serem mensalmente depositados em conta bancária em nome do interditado ROBSON PALHARES RIBEIRO, a ser administrada pelo curador RONALDO PALHARES RIBEIRO.
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ o curador, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Sentença com Força de Certidão de Curatela Definitiva e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta sentença DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Advirto ao curador ora nomeado – advertências que deverão ser reiteradas quando da prestação de compromisso –, de que: a) não poderá alienar bens imóveis e móveis de elevado valor do interditado sem prévia autorização judicial; b) toda e qualquer importância periódica recebida pelo interditado deverá ser utilizada unicamente em benefício deste, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita. c) não poderá contrair empréstimos junto a instituições financeiras em nome do interditado, seja consignado em folha, seja em agência bancárias ou caixas eletrônicos, sem prévia autorização judicial.
Dispenso, por ora, o curador da obrigação de prestar de contas periodicamente quanto ao benefício previdenciário que o interditando percebe, tendo em conta que o valor da pensão, 01 salário mínimo, presumidamente, é suficiente apenas para custeio de suas necessidades básicas.
Registro, todavia, que essa dispensa não implica na desobrigação do curador de prestar contas a qualquer tempo, quando verificado malversação de valores e exigidas por quem de direito.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Nestes termos, publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se: a) à Junta Comercial do Distrito Federal; b) à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF; c) ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília.
Sem custas e honorários quanto aos requeridos RONAM, ROBERTO, RÔMULO e RONALDO, ante o caráter consensual imprimido à lide.
Condeno o requerido ROGERIO ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de 12 (doze) pensões alimentícias a que condenado, suspensa, todavia, a exigibilidade ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro, patrocinado pela Defensoria Pública.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente, arquivem-se os autos, SEM BAIXA.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIOS.
CEILÂNDIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO(A) CURADOR(A): __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2023 16:03:19.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
29/08/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:30
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:30
Homologada a Transação
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29/06/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/06/2023 22:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 23:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO PALHARES em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO PALHARES em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 14:30, 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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25/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ROGERIO PALHARES RIBEIRO em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
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14/05/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 20:30
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2023 20:29
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 07:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:30, 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
02/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:25
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:25
Outras decisões
-
18/04/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/03/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 22:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 15:45
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de MANDADO DE AVERIGUAÇÃO -ROBSON PALHARES RIBEIRO em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de ROGERIO PALHARES RIBEIRO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de RONAN PALHARES RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 18:15
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/01/2023 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/11/2022 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/11/2022 14:16
Recebidos os autos
-
15/11/2022 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/11/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
10/11/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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