TJDFT - 0706216-44.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706216-44.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REINALDO MARAJO DA SILVA REQUERIDO: TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 172922913).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, o credor concordou com o respectivo valor (ID 171462305).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Proceda à transferência do valor (ID 172922913) para a conta indicada no ID 173315634. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 16:53
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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22/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706216-44.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REINALDO MARAJO DA SILVA REQUERIDO: TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A D E C I S Ã O Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 dias, proceda o depósito do saldo remanescente da dívida, considerando o valor de R$ 552,39.
Com a juntada do pagamento defiro a expedição do ofício de transferência dos valores em favor do credor (ID 171462305).
Após, tornem os autos conclusos para extinção do feito.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 20:02
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:02
Deferido o pedido de REINALDO MARAJO DA SILVA - CPF: *11.***.*45-68 (REQUERENTE).
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11/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706216-44.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REINALDO MARAJO DA SILVA REQUERIDO: TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A CERTIDÃO Diante da juntada do comprovante de pagamento (id 171009431), de ordem, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe a este Juízo os dados bancários para que possa ser feita a transferência do valor para sua conta.
No mesmo prazo, a parte deverá informar se concorda com o valor depositado, sob pena de quitação tácita.
Sendo depósito judicial efetuado no BRB, a parte poderá informar a chave PIX (o sistema BanKjus aceita apenas CPF) ou dados bancários do credor ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, para fins de expedição do alvará de levantamento eletrônico (Bankjus), em que a transferência se dá de forma automática no momento da assinatura do documento.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:35:59.
OLIMPIO ALVES BARBOSA JUNIOR -
05/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706216-44.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO MARAJO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 167435146.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 22:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:46
Deferido o pedido de REINALDO MARAJO DA SILVA - CPF: *11.***.*45-68 (REQUERENTE).
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29/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2023 18:31
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:09
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de REINALDO MARAJO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A em 22/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2023 21:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
01/08/2023 21:14
Outras decisões
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31/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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17/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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10/03/2023 19:59
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:59
Deferido o pedido de REINALDO MARAJO DA SILVA - CPF: *11.***.*45-68 (REQUERENTE).
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10/03/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de REINALDO MARAJO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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26/02/2023 19:55
Recebidos os autos
-
26/02/2023 19:55
Deferido o pedido de TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A - CNPJ: 20.***.***/0072-02 (REQUERIDO).
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23/02/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/02/2023 14:58
Juntada de Petição de impugnação
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18/02/2023 01:19
Decorrido prazo de TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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08/02/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2023 07:16
Recebidos os autos
-
07/02/2023 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 00:10
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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13/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/10/2022 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2022 23:56
Recebidos os autos
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11/10/2022 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 19:54
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/09/2022 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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